Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Tres Lagoas - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de Tres Lagoas - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS ORDEM DE SERVIÇO Nº 4/2026 - TLAG-01V Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS. O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no Provimento CORE nº 1/2020 (Art. 364, § 1º e Art. 383); CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional e conferir celeridade aos atos de comunicação processual; CONSIDERANDO que o Art. 383 do Provimento CORE nº 1/2020 ressalva expressamente a prevalência de disposição judicial em contrário quanto aos prazos de cumprimento; CONSIDERANDO as especificidades das demandas de saúde e réus presos que tramitam nesta Subseção; RESOLVE: Art. 1º. Os mandados judiciais expedidos por esta Unidade Jurisdicional classificam-se, para fins de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (OJAF), em Regulares, Urgentes e em Plantão. I – DA PREVALÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Art. 2º. É de observação obrigatória pelo Oficial de Justiça o prazo específico que venha a ser determinado expressamente pela autoridade judicial no corpo do mandado ou na decisão que o fundamenta. Parágrafo único. O prazo fixado pelo magistrado para o caso concreto prevalece sobre qualquer prazo regulamentar (seja de 15, 30 ou 60 dias) previsto nesta Ordem de Serviço ou no Provimento CORE nº 1/2020. II – DOS PRAZOS DE CUMPRIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESES Art. 3º. Na ausência de prazo fixado expressamente pela autoridade judicial, estabelece-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dos seguintes expedientes: I – Mandados/Ofícios expedidos em processo de réu preso; II – Mandados/Ofícios expedidos como urgente pela unidade judicial expedidora; III – Mandados/Ofícios expedidos em mandado de segurança; IV – Mandados/Ofícios expedidos em processo referente a procedimento médico e/ou fornecimento de medicação; V – Cartas de Ordem e Cartas Rogatórias. § 1º. Tratando-se de expediente de réu preso relativo a processo em que foi concedida a liberdade provisória, o cumprimento do mandado deve preceder a efetiva soltura do réu pela unidade prisional, independente do prazo previsto no caput desse artigo. Art. 4º. Para os demais casos, considerados regulares, adotam-se os prazos contidos no Provimento CORE nº 1/2020: 30 (trinta) dias: para mandados de natureza penal; 60 (sessenta) dias: para os demais casos e competências. III – DA CERTIFICAÇÃO E DO AFASTAMENTO Art. 5º. O cumprimento do mandado deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça nos respectivos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no Art. 388 do Provimento CORE nº 1/2020. Art. 6º. O Oficial de Justiça não receberá mandados de nenhuma natureza durante o usufruto de licenças ou férias. § 1º. Diante do baixo efetivo desta Subseção Judiciária, os mandados destinados ao Oficial afastado ficarão aguardando o seu retorno, devendo ser por ele recebidos e cumpridos imediatamente após a reassunção das funções, com prioridade sobre a distribuição regular. § 2º. Em caso de mandados urgentes destinados a oficial afastado, estes serão imediatamente redistribuídos aos oficiais que estiverem em efetivo exercício. Art. 7º. Durante o recesso judiciário, serão distribuídos exclusivamente os mandados em plantão, que deverão ser recebidos e cumpridos pelo Oficial de Justiça plantonista. Art. 8º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz Federal Titular 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS Documento assinado eletronicamente por Roberto Polini, Juiz Federal, em 07/04/2026, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Classificação Prazo Cumprimento de mandado Devolução Mandado judicial Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473084 |
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Classificação Prazo Cumprimento de mandado Devolução Mandado judicial Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) |
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