Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025

Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Fórum de Tres Lagoas - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
Assuntos:
Obter o texto integral:
id https___biblioteca.sophia.com.br_terminal_9549_acervo_detalhe_473084
recordtype TRF3
spelling Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de Tres Lagoas - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS ORDEM DE SERVIÇO Nº 4/2026 - TLAG-01V Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS. O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS LAGOAS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no Provimento CORE nº 1/2020 (Art. 364, § 1º e Art. 383); CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação jurisdicional e conferir celeridade aos atos de comunicação processual; CONSIDERANDO que o Art. 383 do Provimento CORE nº 1/2020 ressalva expressamente a prevalência de disposição judicial em contrário quanto aos prazos de cumprimento; CONSIDERANDO as especificidades das demandas de saúde e réus presos que tramitam nesta Subseção; RESOLVE: Art. 1º. Os mandados judiciais expedidos por esta Unidade Jurisdicional classificam-se, para fins de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (OJAF), em Regulares, Urgentes e em Plantão. I – DA PREVALÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Art. 2º. É de observação obrigatória pelo Oficial de Justiça o prazo específico que venha a ser determinado expressamente pela autoridade judicial no corpo do mandado ou na decisão que o fundamenta. Parágrafo único. O prazo fixado pelo magistrado para o caso concreto prevalece sobre qualquer prazo regulamentar (seja de 15, 30 ou 60 dias) previsto nesta Ordem de Serviço ou no Provimento CORE nº 1/2020. II – DOS PRAZOS DE CUMPRIMENTO NAS DEMAIS HIPÓTESES Art. 3º. Na ausência de prazo fixado expressamente pela autoridade judicial, estabelece-se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dos seguintes expedientes: I – Mandados/Ofícios expedidos em processo de réu preso; II – Mandados/Ofícios expedidos como urgente pela unidade judicial expedidora; III – Mandados/Ofícios expedidos em mandado de segurança; IV – Mandados/Ofícios expedidos em processo referente a procedimento médico e/ou fornecimento de medicação; V – Cartas de Ordem e Cartas Rogatórias. § 1º. Tratando-se de expediente de réu preso relativo a processo em que foi concedida a liberdade provisória, o cumprimento do mandado deve preceder a efetiva soltura do réu pela unidade prisional, independente do prazo previsto no caput desse artigo. Art. 4º. Para os demais casos, considerados regulares, adotam-se os prazos contidos no Provimento CORE nº 1/2020: 30 (trinta) dias: para mandados de natureza penal; 60 (sessenta) dias: para os demais casos e competências. III – DA CERTIFICAÇÃO E DO AFASTAMENTO Art. 5º. O cumprimento do mandado deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça nos respectivos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no Art. 388 do Provimento CORE nº 1/2020. Art. 6º. O Oficial de Justiça não receberá mandados de nenhuma natureza durante o usufruto de licenças ou férias. § 1º. Diante do baixo efetivo desta Subseção Judiciária, os mandados destinados ao Oficial afastado ficarão aguardando o seu retorno, devendo ser por ele recebidos e cumpridos imediatamente após a reassunção das funções, com prioridade sobre a distribuição regular. § 2º. Em caso de mandados urgentes destinados a oficial afastado, estes serão imediatamente redistribuídos aos oficiais que estiverem em efetivo exercício. Art. 7º. Durante o recesso judiciário, serão distribuídos exclusivamente os mandados em plantão, que deverão ser recebidos e cumpridos pelo Oficial de Justiça plantonista. Art. 8º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz Federal Titular 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS Documento assinado eletronicamente por Roberto Polini, Juiz Federal, em 07/04/2026, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Classificação Prazo Cumprimento de mandado Devolução Mandado judicial Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473084
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Classificação
Prazo
Cumprimento de mandado
Devolução
Mandado judicial
Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto)
spellingShingle Classificação
Prazo
Cumprimento de mandado
Devolução
Mandado judicial
Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto)
Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
description Dispõe sobre a classificação, prazos de cumprimento e devolução de mandados judiciais no âmbito da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Três Lagoas/MS
format Ato normativo
title Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
title_short Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
title_full Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
title_fullStr Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
title_full_unstemmed Ordem de Serviço 4 (F-TLagoas/MS-1V/JEF)/2025
title_sort ordem de serviço 4 (f-tlagoas/ms-1v/jef)/2025
publisher Fórum de Tres Lagoas - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473084
_version_ 1867006790759088128
score 12,069173