Resolução Conjunta 30 (PR-CORE/TRF3)/2026
Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 30 (PR-CORE/TRF3)/2026 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Resolução conjunta PRES/CORE Nº 30, de 22 de abril de 2026. Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Provimento n.º 3/2025/CG-CJF, que instituiu o Programa "EQUILIBRA TRFs", voltadas à racionalização da tramitação processual e ao aprimoramento da produtividade jurisdicional, especialmente o disposto em seu art. 7.º, que atribui às Presidências dos Tribunais Regionais Federais a adoção de medidas destinadas a viabilizar apoio aos gabinetes para a consecução das metas estabelecidas no âmbito do referido Programa; CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, que prevê a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos tribunais e aos magistrados de segundo grau, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço; CONSIDERANDO o Provimento n.º 2/2025/CG-CJF, que dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para atuação em substituição ou auxílio no segundo grau; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar ações voltadas à equalização do acervo processual dos gabinetes, de modo a viabilizar a redução do acervo líquido a patamar igual ou inferior à média da respectiva Seção de julgamento, bem como a diminuição do tempo médio de tramitação dos processos; CONSIDERANDO que o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 constitui iniciativa colaborativa, de adesão voluntária, voltada ao enfrentamento de acervos críticos, mediante esforço conjunto dos gabinetes participantes e adoção de critérios objetivos e transparentes para a distribuição da carga de trabalho; CONSIDERANDO a persistência de assimetrias no estoque processual entre gabinetes deste Tribunal, a recomendar a adoção de mecanismos temporários, coordenados e monitoráveis de cooperação institucional; CONSIDERANDO a conveniência de instituir modelo de apoio fundado na elaboração de minutas de votos, decisões monocráticas, despachos e outros atos processuais, com preservação da competência do magistrado responsável pelo julgamento e orientação por resultados; CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo SEI n.º 0002600-20.2026.4.03.8000, RESOLVEM: capítulo I das disposições gerais Art. 1.º Fica instituído, no âmbito das 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Programa de Equalização do Acervo, vinculado à Presidência do Tribunal, à qual caberá sua coordenação, supervisão, orientação e definição das diretrizes de execução, destinado à adoção de medidas temporárias, coordenadas e monitoráveis de cooperação institucional voltadas à redução de acervos críticos e ao aprimoramento da prestação jurisdicional. §1.º O Programa e os respectivos Núcleos de Apoio subordinam-se às diretrizes fixadas pela Presidência, observado o disposto nesta Resolução Conjunta. §2.º Não se aplica o Programa aos gabinetes da Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Art. 2.º O Programa observará os princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, da transparência, da economicidade, da mensuração objetiva de resultados e da preservação da competência dos órgãos julgadores. Art. 3.º O Programa terá caráter temporário, será executado por ciclos e observará metas previamente definidas, sem prejuízo de sua renovação, reedição ou readequação, conforme avaliação da Administração. capítulo II da FORMA DE EXECUÇÃO Art. 4.º O Programa será executado por meio de Núcleos de Apoio, vinculados à Presidência do Tribunal e destinados ao atendimento das 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções, para a elaboração de minutas de votos, decisões monocráticas e outros atos processuais definidos nos instrumentos de execução. capítulo III dOS NÚCLEOS DE APOIO Art. 5.º Os Núcleos de Apoio serão compostos por magistrados(as) vitalícios(as) em exercício na Justiça Federal da 3.ª Região selecionados(as) por edital interno, para atuação temporária no Programa. §1.º A atuação de que trata o caput terá natureza colaborativa e preparatória, sem alteração da competência do relator, sem substituição formal e sem participação do(a) magistrado(a) colaborador(a) no órgão colegiado, na condição de julgador(a). §2.º As minutas produzidas serão submetidas à revisão e à validação do(a) Desembargador(a) Federal competente, a quem caberá, integralmente, a responsabilidade pelo ato jurisdicional. §3.º A seleção observará critérios objetivos, a serem definidos em edital, considerados, entre outros, a experiência na matéria, o histórico de produtividade, a adequação do perfil funcional e a inexistência de prejuízo à jurisdição de origem. §4.º O edital disporá sobre os requisitos de participação, as metas de produção, o prazo de atuação, a forma de acompanhamento dos resultados e as hipóteses de desligamento. §5.º A atuação no Programa ensejará, exclusivamente, a concessão de dias de compensação, na forma disciplinada nesta Resolução Conjunta. capítulo IV dEVERES DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) FEDERAIS APOIADOS(AS) Art. 6.º Constituem deveres dos(as) Desembargadores(as) Federais beneficiados(as) pela atuação dos Núcleos de Apoio: I - promover a adequada ambientação dos(as) magistrados(as) colaboradores(as) quanto à organização do gabinete, ao acervo submetido ao Programa e às rotinas de trabalho aplicáveis; II - orientar, de modo claro e objetivo, os entendimentos jurídicos, as premissas decisórias, as diretrizes metodológicas e os padrões redacionais a serem observados na elaboração das minutas; III - manter canal regular de esclarecimento de dúvidas, inclusive em regime de disponibilidade previamente ajustado, de modo a assegurar continuidade, coerência e uniformidade à produção; IV - definir, acompanhar e controlar as metas de produção atribuídas no âmbito do Programa, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria-Regional; V - revisar as minutas produzidas, indicar ajustes, propor aprimoramentos técnicos e fornecer orientações destinadas ao aperfeiçoamento contínuo dos trabalhos; VI - prestar, quando solicitadas, informações à Presidência, à Corregedoria-Regional e às áreas técnicas competentes acerca da execução do Programa, do aproveitamento das minutas, do cumprimento das metas e das dificuldades verificadas; VII - comunicar tempestivamente eventuais inconsistências, insuficiências operacionais ou necessidades de readequação do modelo de apoio; VIII - colaborar para a padronização de fluxos, rotinas e referenciais de qualidade, com vistas ao incremento da eficiência e da uniformidade dos trabalhos; IX - zelar para que a atuação dos(as) magistrados(as) colaboradores(as) se desenvolva sem prejuízo da qualidade técnica, da coerência jurisprudencial e da regularidade da prestação jurisdicional; X - exercer outras atribuições necessárias à adequada execução do Programa, no âmbito de sua unidade, compatíveis com a natureza do apoio prestado. Parágrafo único. O cumprimento dos deveres previstos neste artigo constitui condição para a adequada execução do Programa e será considerado no acompanhamento e na avaliação de seus resultados. capítulo V da vinculação, desligamento e compensação Art. 7.º O prazo de vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa será de seis meses. Parágrafo único. O período de férias previamente agendado não será computado no prazo previsto no caput, salvo se alterado ou cancelado. Art. 8.º O desligamento do(a) magistrado(a) participante poderá ocorrer antes do término do prazo de vinculação: I - por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado; II - a pedido do(a) próprio(a) magistrado(a), por motivo justificado ou por motivo de foro íntimo. Parágrafo único. A desvinculação antecipada implica perda dos dias de compensação vinculados à participação no Programa, exceto na hipótese descrita no art. 10. Art. 9.º A participação no Programa ensejará, exclusivamente, a concessão de 18 dias de compensação. §1.º A compensação prevista no caput constitui a única forma de retribuição pela participação no Programa. §2.º É vedado o pagamento de qualquer parcela adicional, vantagem, indenização ou retribuição de outra natureza em razão da atuação no Programa. §3.º Os dias de compensação decorrentes da participação no Programa não se submetem ao limite previsto no art. 150, §4.º, do Provimento CORE n.º 1/2020. §4.º Os dias de compensação serão assegurados ao(à) magistrado(a) que concluir regularmente o período de vinculação ao Programa, ressalvada a hipótese de compensação proporcional prevista no art. 10. Art. 10. Na hipótese de desligamento antecipado a pedido do(a) magistrado(a) por motivo justificado, bem como na promovida por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado, sem imputação de conduta ao(à) participante, será devida compensação proporcional ao período de efetiva atuação no Programa, calculada à razão de três dias por mês completo. Parágrafo único. Não será devida compensação proporcional quando o desligamento decorrer de pedido do(a) magistrado(a) por motivo de foro íntimo ou de desvinculação por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado em razão de conduta a ele(ela) imputável, assim reconhecida pela Presidência ou pela Corregedoria-Regional. Art. 11. A operacionalização, o registro, o controle e a fruição dos dias de compensação competem à Corregedoria-Regional. Art. 12. Os dias de compensação deverão ser usufruídos no prazo de um ano, contado da desvinculação do(a) magistrado(a) do Programa. §1.º O prazo previsto no caput não se reinicia em caso de nova vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa. §2.º A fruição dos dias de compensação ficará condicionada ao interesse do serviço e será disciplinada pela Corregedoria-Regional, vedada sua conversão em pecúnia. capítulo VI da IMPLEMENTAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 13. A inclusão de gabinete no Programa dependerá de adesão voluntária do(a) respectivo(a) Desembargador(a) Federal, na forma disciplinada pela Presidência. Art. 14. A execução do Programa ocorrerá em ciclos, na forma definida pela Presidência, com indicação prévia das unidades participantes, das metas, dos prazos, dos critérios de acompanhamento e dos indicadores de avaliação. §1.º A definição dos órgãos, gabinetes, unidades, matérias e classes processuais abrangidos em cada ciclo do Programa observará, entre outros, os critérios de criticidade do acervo, volume processual, potencial de redução do estoque e conveniência administrativa. §2.º Os atos de execução poderão especificar o recorte de atuação de cada ciclo, inclusive quanto às classes processuais abrangidas, às metas de produção e aos parâmetros de acompanhamento. Art. 15. A Presidência acompanhará a execução do Programa, com apoio das áreas técnicas competentes, podendo expedir atos complementares necessários à sua operacionalização, inclusive para disciplinar a distribuição dos trabalhos, os fluxos de interação entre magistrados(as) colaboradores(as) e gabinetes apoiados, os mecanismos de aferição qualitativa e quantitativa e os instrumentos de acompanhamento do Programa. Art. 16. Serão observados, entre outros, os seguintes dados e informações de monitoramento: I - redução do estoque processual; II - tempo médio de tramitação; III - informações prestadas nos termos do Art. 6.º, VI; IV - informações sobre o impacto administrativo das medidas adotadas. capítulo VII da DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Programa de Equalização do Acervo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473581 |
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