Resolução 836 (PR/TRF3)/2026

Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução 836 (PR/TRF3)/2026 Legislação Presidência (TRF3) Português Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Resolução PRES Nº 836, DE 06 DE maio DE 2026. Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas estruturadas voltadas à redução e à equalização do acervo processual dos gabinetes de um mesmo órgão julgador; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Provimento n.º 3/2025/CG-CJF, que instituiu o Programa "EQUILIBRA TRFs", voltadas à racionalização da tramitação processual e ao aprimoramento da produtividade jurisdicional, especialmente o disposto em seu art. 7.º, que atribui às Presidências dos Tribunais Regionais Federais a adoção de medidas destinadas a viabilizar apoio aos gabinetes para a consecução das metas estabelecidas no âmbito do referido Programa; CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Resolução CJF n.º 4, de 14 de abril de 2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário pelos servidores para a regularização de tarefas específicas, mediante a implementação de plano de esforço concentrado; CONSIDERANDO as significativas assimetrias de acervo existentes entre os gabinetes, conforme avaliação apurada com base na tramitação líquida dos processos em 3/3/2026 (doc. 12843192); CONSIDERANDO a conveniência de instituir programa colaborativo, de caráter temporário, destinado ao julgamento concentrado de processos previamente selecionados, assegurando tratamento equitativo entre as unidades jurisdicionais; CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo SEI n.º 0002600-20.2026.4.03.8000, RESOLVE: capítulo I das disposições gerais Art. 1.º Fica instituído, no âmbito das Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Programa de Equalização do Acervo – TRF3, com a finalidade de promover a redução do acervo processual líquido e mitigar as assimetrias existentes entre os gabinetes das 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções. Parágrafo único. O Programa não se aplica aos gabinetes da Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Art. 2.º O Programa terá caráter temporário, duração inicial de seis meses e será executado de forma colaborativa, mediante adesão voluntária dos gabinetes. Art. 3.º São objetivos do Programa: I - promover a equalização progressiva dos acervos dos gabinetes; II - reduzir o tempo médio de tramitação dos processos; III - intensificar o uso estratégico do sistema PJe; IV - fomentar a atuação colaborativa e integrada entre os gabinetes. Art. 4.º Para fins de cálculo da média de acervo de cada Seção e identificação dos gabinetes situados acima ou abaixo desse parâmetro, serão considerados o acervo líquido de processos e o tempo médio de tramitação, apurados em 3 de março de 2026. CAPÍTULO II da ADESÃO E PARTICIPAÇÃO Art. 5.º Cada gabinete participante deverá indicar até três servidoras(es), para atuação no Programa exclusivamente em regime de horas extras, correspondentes a dois domingos por mês, observada jornada de sete horas por dia. I – Nos gabinetes com acervo superior à média da respectiva Seção, as(os) servidoras(es) atuarão na redução do acervo do próprio gabinete; II - Nos gabinetes com acervo inferior à média da respectiva Seção, será adotado modelo híbrido, compreendendo: a) atuação parcial no próprio gabinete; b) cessão obrigatória de, no mínimo, uma(um) servidora(or) para apoio a gabinete com acervo superior à média da Seção. III – A cessão de servidoras(es) observará a seguinte ordem de precedência: a) gabinetes da mesma Turma; b) gabinetes da mesma Seção; c) gabinetes de outras Seções. Parágrafo único. Será admitido rodízio de servidores ao longo da execução do Programa, a critério do gabinete participante. Art. 6.º Os servidores designados atuarão nas seguintes atividades: I - análise dos autos; II - conferência e elaboração das minutas; III - observância das diretrizes definidas pela Presidência, inclusive no que pertine à produtividade exigida. Art. 7.º A atuação extraordinária com pagamento em pecúnia em até dois domingos por mês, exclusivamente no âmbito do Programa, observará: I - autorização prévia da Administração; II - registro formal da jornada. Art. 8.º Os gabinetes participantes assumirão as seguintes obrigações: I – prestar as orientações necessárias à identificação, localização, organização e movimentação dos processos abrangidos pelo Programa, bem como quanto às minutas de decisões monocráticas; II – conceder, mediante abertura de chamado, perfil de acesso no PJe às(aos) servidoras(es) vinculadas(os) a outros gabinetes que atuarem em auxílio a unidades com acervo acima da média; III – acompanhar a execução das metas de produção atribuídas no âmbito do Programa, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Presidência; IV – preencher e encaminhar à CENTRAL-SEGE, até o 2º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a Ficha Individual de Frequência de Serviço Extraordinário, disponível no SEI, relativa a cada servidora(or) participante, com a indicação, no campo de observações, dos processos trabalhados em cada domingo, no mesmo processo SEI em que foi formalizada a adesão ao Programa, em observância ao disposto no art. 49 da Resolução CJF n.º 4/2008; V – assegurar, nos casos de servidoras(es) vinculadas(os) a outros gabinetes que atuarem em auxílio a unidades com acervo acima da média, que a Ficha Individual de Frequência seja preenchida no gabinete em que o serviço foi prestado e assinada pela gestora(or) da unidade, com a devida ciência, no SEI, da(o) superior hierárquica(o) da(o) servidora(or); VI – prestar, quando solicitadas, informações à Presidência e às áreas técnicas competentes acerca da execução do Programa, do cumprimento das metas e das dificuldades verificadas; VII – comunicar tempestivamente eventuais inconsistências, insuficiências operacionais ou necessidades de readequação do modelo de apoio; VIII – colaborar para a padronização de fluxos administrativos e rotinas operacionais, com vistas ao incremento da eficiência; IX – exercer outras atribuições necessárias à adequada execução do Programa, compatíveis com a natureza do apoio prestado. Parágrafo único. O cumprimento dos deveres previstos neste artigo constitui condição para a adequada execução do Programa e será considerado no acompanhamento e na avaliação de seus resultados. Art. 9.º A análise e o julgamento de embargos de declaração ou agravos opostos contra decisões proferidas no âmbito do Programa permanecerão sob responsabilidade exclusiva do gabinete de origem. capítulo III da governança Art. 10. A governança e a coordenação geral do Programa caberão à Presidência do Tribunal, que expedirá as orientações complementares necessárias à sua execução e promoverá o acompanhamento mensal dos resultados. Art. 11. A metodologia poderá ser ajustada pela Presidência a qualquer tempo, visando à maximização dos resultados. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Programa de Equalização do Acervo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/474028
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