Resolução Conjunta 31 (PR-CORE/TRF3)/2026
Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3, estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, disciplina a contraprestação devida aos(às) magistrados(as) participantes e revoga a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 30, de 22 de a...
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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| Assuntos: | |
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 31 (PR-CORE/TRF3)/2026 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3, estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, disciplina a contraprestação devida aos(às) magistrados(as) participantes e revoga a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 30, de 22 de abril de 2026. Resolução conjunta PRES/CORE Nº 31, de 05 de maio de 2026. Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3, estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, disciplina a contraprestação devida aos(às) magistrados(as) participantes e revoga a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 30, de 22 de abril de 2026. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Provimento n.º 3/2025/CG-CJF, que instituiu o Programa "EQUILIBRA TRFs", voltadas à racionalização da tramitação processual e ao aprimoramento da produtividade jurisdicional, especialmente o disposto em seu art. 7.º, que atribui às Presidências dos Tribunais Regionais Federais a adoção de medidas destinadas a viabilizar apoio aos gabinetes para a consecução das metas estabelecidas no âmbito do referido Programa; CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, que prevê a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos tribunais e aos magistrados de segundo grau, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço; CONSIDERANDO o Provimento n.º 2/2025/CG-CJF, que dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para atuação em substituição ou auxílio no segundo grau; CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026 e no item 5.5 da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar ações voltadas à equalização do acervo processual dos gabinetes, de modo a viabilizar a redução do acervo líquido a patamar igual ou inferior à média da respectiva Seção de julgamento, bem como a diminuição do tempo médio de tramitação dos processos; CONSIDERANDO que o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 constitui iniciativa colaborativa, de adesão voluntária, voltada ao enfrentamento de acervos acima da média da respectiva Seção, mediante esforço conjunto dos gabinetes participantes e adoção de critérios objetivos e transparentes para a distribuição da carga de trabalho; CONSIDERANDO a persistência de assimetrias no estoque processual entre gabinetes deste Tribunal, a recomendar a adoção de mecanismos temporários, coordenados e monitoráveis de cooperação institucional; CONSIDERANDO a conveniência de instituir modelo de apoio fundado na elaboração de minutas de votos, decisões monocráticas, despachos e outros atos processuais, com preservação da competência do magistrado responsável pelo julgamento e orientação por resultados; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e transparente, a contraprestação devida aos(às) magistrados(as) participantes, facultando-se a opção entre dias de compensação e gratificação por acúmulo de jurisdição, vedada a cumulação pelo mesmo período de atuação; CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo SEI n.º 0002600-20.2026.4.03.8000, R E S O L V E M: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Fica instituído, no âmbito das 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Programa de Equalização do Acervo, vinculado à Presidência do Tribunal, à qual caberá sua coordenação, supervisão, orientação e definição das diretrizes de execução, destinado à adoção de medidas temporárias, coordenadas e monitoráveis de cooperação institucional voltadas à redução de acervos acima da média da respectiva Seção e ao aprimoramento da prestação jurisdicional. §1.º O Programa e os respectivos Núcleos de Apoio subordinam-se às diretrizes fixadas pela Presidência, observado o disposto nesta Resolução Conjunta. §2.º Não se aplica o Programa aos gabinetes da Turma Regional de Mato Grosso do Sul. Art. 2.º O Programa observará os princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, da transparência, da economicidade, da mensuração objetiva de resultados e da preservação da competência dos órgãos julgadores. Art. 3.º O Programa terá caráter temporário, será executado por ciclos e observará metas previamente definidas, sem prejuízo de sua renovação, reedição ou readequação, conforme avaliação da Administração. CAPÍTULO II DA FORMA DE EXECUÇÃO Art. 4.º O Programa será executado por meio de Núcleos de Apoio, vinculados à Presidência do Tribunal e destinados ao atendimento das 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções, para a elaboração de minutas de votos, decisões monocráticas, despachos e outros atos processuais definidos nos instrumentos de execução. CAPÍTULO III DOS NÚCLEOS DE APOIO Art. 5.º Os Núcleos de Apoio serão compostos por magistrados(as) vitalícios(as) em exercício na Justiça Federal da 3.ª Região selecionados(as) por edital interno, para atuação temporária no Programa. §1.º A atuação de que trata o caput terá natureza colaborativa e preparatória, sem alteração da competência do relator, sem substituição formal e sem participação do(a) magistrado(a) colaborador(a) no órgão colegiado, na condição de julgador(a). §2.º As minutas produzidas serão submetidas à revisão e à validação do(a) Desembargador(a) Federal competente, a quem caberá, integralmente, a responsabilidade pelo ato jurisdicional. §3.º A seleção observará critérios objetivos, a serem definidos em edital, considerados, entre outros, a experiência na matéria, o histórico de produtividade, a adequação do perfil funcional e a inexistência de prejuízo à jurisdição de origem. §4.º O edital disporá sobre os requisitos de participação, as metas de produção, o prazo de atuação, a forma de acompanhamento dos resultados, as hipóteses de desligamento e a opção pela forma de contraprestação. §5.º A atuação no Programa ensejará, conforme opção expressa e irretratável realizada pelo(a) magistrado(a) no ato de inscrição no chamamento, uma das formas de contraprestação previstas nesta Resolução Conjunta, vedada a cumulação entre compensação e gratificação por acúmulo de jurisdição pelo mesmo período de atuação. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) FEDERAIS APOIADOS(AS) Art. 6.º Constituem deveres dos(as) Desembargadores(as) Federais beneficiados(as) pela atuação dos Núcleos de Apoio: I — promover a adequada ambientação dos(as) magistrados(as) colaboradores(as) quanto à organização do gabinete, ao acervo submetido ao Programa e às rotinas de trabalho aplicáveis; II — orientar, de modo claro e objetivo, os entendimentos jurídicos, as premissas decisórias, as diretrizes metodológicas e os padrões redacionais a serem observados na elaboração das minutas; III — manter canal regular de esclarecimento de dúvidas, inclusive em regime de disponibilidade previamente ajustado, de modo a assegurar continuidade, coerência e uniformidade à produção; IV — definir, acompanhar e controlar as metas de produção atribuídas no âmbito do Programa, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional; V — revisar as minutas produzidas, indicar ajustes, propor aprimoramentos técnicos e fornecer orientações destinadas ao aperfeiçoamento contínuo dos trabalhos; VI — prestar, quando solicitadas, informações à Presidência, à Corregedoria Regional e às áreas técnicas competentes acerca da execução do Programa, do aproveitamento das minutas, do cumprimento das metas e das dificuldades verificadas; VII — comunicar tempestivamente eventuais inconsistências, insuficiências operacionais ou necessidades de readequação do modelo de apoio; VIII — colaborar para a padronização de fluxos, rotinas e referenciais de qualidade, com vistas ao incremento da eficiência e da uniformidade dos trabalhos; IX — zelar para que a atuação dos(as) magistrados(as) colaboradores(as) se desenvolva sem prejuízo da qualidade técnica, da coerência jurisprudencial e da regularidade da prestação jurisdicional; X — exercer outras atribuições necessárias à adequada execução do Programa, no âmbito de sua unidade, compatíveis com a natureza do apoio prestado. Parágrafo único. O cumprimento dos deveres previstos neste artigo constitui condição para a adequada execução do Programa e será considerado no acompanhamento e na avaliação de seus resultados. CAPÍTULO V DA VINCULAÇÃO, DO DESLIGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE JURISDIÇÃO Art. 7.º O prazo de vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa será de seis meses. Parágrafo único. O período de férias previamente agendado não será computado no prazo previsto no caput, salvo se alterado ou cancelado. Art. 8.º O desligamento do(a) magistrado(a) participante poderá ocorrer antes do término do prazo de vinculação: I — por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado; II — a pedido do(a) próprio(a) magistrado(a), por motivo justificado ou por motivo de foro íntimo. Art. 9.º A participação no Programa ensejará, conforme opção expressa e irretratável realizada pelo(a) magistrado(a) no ato de inscrição no chamamento, uma das seguintes formas de contraprestação: I — concessão de 18 dias de compensação, na forma disciplinada nesta Resolução Conjunta; ou II — percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição, nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026 e do item 5.5 da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466. §1.º A opção de que trata o caput será realizada no ato de inscrição no chamamento e produzirá efeitos durante todo o período de vinculação do(a) magistrado(a) ao respectivo ciclo do Programa. §2.º A opção pela compensação exclui o pagamento da gratificação por acúmulo de jurisdição pelo mesmo período de atuação. §3.º A opção pela gratificação por acúmulo de jurisdição exclui a concessão de dias de compensação pelo mesmo período de atuação. §4.º A gratificação por acúmulo de jurisdição observará o período de efetiva atuação no Programa, os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e financeira e os procedimentos próprios de lançamento em folha de pagamento. §5.º A percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição não implica substituição formal do(a) Desembargador(a) Federal apoiado(a), participação do(a) magistrado(a) colaborador(a) no órgão colegiado ou alteração da competência jurisdicional do relator. Art. 10. Os dias de compensação decorrentes da participação no Programa não se submetem ao limite previsto no art. 150, §4.º, do Provimento CORE n.º 1/2020. §1.º Os dias de compensação serão assegurados ao(à) magistrado(a) que concluir regularmente o período de vinculação ao Programa, ressalvada a hipótese de compensação proporcional prevista no art. 11. §2.º A compensação prevista neste artigo ficará limitada ao(à) magistrado(a) que, no ato de inscrição no chamamento, houver optado expressamente por essa forma de contraprestação. Art. 11. Na hipótese de desligamento antecipado do(a) magistrado(a) que houver optado pela compensação, a concessão proporcional observará as seguintes regras: I — será devida compensação proporcional ao período de efetiva atuação no Programa, calculada à razão de três dias por mês completo, quando o desligamento ocorrer a pedido do(a) magistrado(a), por motivo justificado, ou por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado, sem imputação de conduta ao(à) participante; II — não será devida compensação proporcional quando o desligamento decorrer de pedido do(a) magistrado(a) por motivo de foro íntimo ou de desvinculação por iniciativa da Administração ou do gabinete apoiado em razão de conduta a ele(ela) imputável, assim reconhecida pela Presidência ou pela Corregedoria Regional. Parágrafo único. Na hipótese de opção pela gratificação por acúmulo de jurisdição, eventual desligamento antecipado limitará o pagamento ao período de efetiva atuação, observados os parâmetros normativos e jurisprudenciais, orçamentários e financeiros aplicáveis. Art. 12. A operacionalização, o registro, o controle e a fruição dos dias de compensação competem à Corregedoria Regional. §1.º Os dias de compensação deverão ser usufruídos no prazo de um ano, contado da desvinculação do(a) magistrado(a) do Programa. §2.º O prazo previsto no §1.º não se reinicia em caso de nova vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa. §3.º A fruição dos dias de compensação ficará condicionada ao interesse do serviço e será disciplinada pela Corregedoria Regional, vedada sua conversão em pecúnia. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 13. A inclusão de gabinete no Programa dependerá de adesão voluntária do(a) respectivo(a) Desembargador(a) Federal, na forma disciplinada pela Presidência. Art. 14. A execução do Programa ocorrerá em ciclos, na forma definida pela Presidência, com indicação prévia das unidades participantes, das metas, dos prazos, dos critérios de acompanhamento e dos indicadores de avaliação. §1.º A definição dos órgãos, gabinetes, unidades, matérias e classes processuais abrangidos em cada ciclo do Programa observará, entre outros, os critérios de criticidade do acervo, volume processual, potencial de redução do estoque e conveniência administrativa. §2.º Os atos de execução poderão especificar o recorte de atuação de cada ciclo, inclusive quanto às classes processuais abrangidas, às metas de produção e aos parâmetros de acompanhamento. Art. 15. A Presidência acompanhará a execução do Programa, com apoio das áreas técnicas competentes, podendo expedir atos complementares necessários à sua operacionalização, inclusive para disciplinar a distribuição dos trabalhos, os fluxos de interação entre magistrados(as) colaboradores(as) e gabinetes apoiados, os mecanismos de aferição qualitativa e quantitativa e os instrumentos de acompanhamento do Programa. Art. 16. Serão observados, entre outros, os seguintes dados e informações de monitoramento: I — redução do estoque processual; II — tempo médio de tramitação; III — informações prestadas nos termos do art. 6.º, VI; IV — informações sobre o impacto administrativo das medidas adotadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, quando houver matéria afeta à sua esfera de atribuições. Art. 18. Fica revogada a Resolução Conjunta PRES/CORE n.º 30, de 22 de abril de 2026, bem como os Editais PRESI/GABPRES/ADEG n.º 1, de 22/04/2026, n.º 2, de 22/04/2026, e n.º 3, de 22/04/2026. Art. 19. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Programa de Equalização do Acervo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/474033 |
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