Resolução Conjunta 32 (PR-CORE/TRF3)/2026

Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução Conjunta 32 (PR-CORE/TRF3)/2026 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Institui o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 e estabelece normas para sua execução no âmbito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Seções do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região Resolução conjunta PRES/CORE Nº 32, de 05 de maio de 2026. Institui o Programa de Equalização do Acervo - TRF3, em matérias de competência criminal, e estabelece normas para sua execução no âmbito da 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no Provimento n.º 3/2025/CG-CJF, que instituiu o Programa "EQUILIBRA TRFs", voltadas à racionalização da tramitação processual e ao aprimoramento da produtividade jurisdicional, especialmente o disposto em seu art. 7.º, que atribui às Presidências dos Tribunais Regionais Federais a adoção de medidas destinadas a viabilizar apoio aos gabinetes para a consecução das metas estabelecidas no âmbito do referido Programa; CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º da Resolução CNJ n.º 72, de 31 de março de 2009, que prevê a possibilidade de convocação de juízes de primeiro grau para auxílio aos tribunais e aos magistrados de segundo grau, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço; CONSIDERANDO o Provimento n.º 2/2025/CG-CJF, que dispõe sobre os critérios e requisitos para a indicação de juízes federais de primeiro grau de jurisdição a serem convocados para atuação em substituição ou auxílio no segundo grau; CONSIDERANDO o disposto no art. 9.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026 e no item 5.5 da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar ações voltadas à equalização do acervo processual dos gabinetes, de modo a possibilitar a redução do acervo líquido a patamar igual ou inferior à média da respectiva Seção de julgamento, bem como a diminuição do tempo médio de tramitação dos processos; CONSIDERANDO que o Programa de Equalização do Acervo – TRF3 constitui projeto colaborativo, de adesão voluntária, voltado ao julgamento de processos previamente selecionados, mediante esforço conjunto dos gabinetes participantes e adoção de critérios objetivos e transparentes para a distribuição da carga de trabalho; CONSIDERANDO a persistência de assimetrias no estoque processual entre gabinetes deste Tribunal, a recomendar a adoção de mecanismos temporários, coordenados e monitoráveis de cooperação institucional; CONSIDERANDO que, na 4.ª Seção, os processos versam predominantemente sobre matéria criminal, o que demanda modelo próprio de atuação, compatível com a natureza colegiada do julgamento penal e com as garantias processuais inerentes à matéria criminal; CONSIDERANDO a possibilidade de realização de sessões de julgamento por meio eletrônico, em ambiente virtual e de forma assíncrona, na forma da Resolução CNJ n.º 591, de 23 de outubro de 2024 e da Resolução PRES n.º 764/2025, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma objetiva e transparente, a contraprestação devida aos(às) magistrados(as) participantes, facultando-se a opção entre dias de compensação e gratificação por acúmulo de jurisdição, vedada a cumulação pelo mesmo período de atuação; CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo SEI n.º 0009256-90.2026.4.03.8000, R E S O L V E M: capítulo I das disposições gerais Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, o Programa de Equalização do Acervo – TRF3, em matérias de competência criminal, vinculado à Presidência do Tribunal, à qual caberá sua coordenação, supervisão, orientação administrativa e definição das diretrizes de execução, destinado à adoção de medidas temporárias, coordenadas e monitoráveis de cooperação institucional voltadas à redução de acervos acima da média da respectiva Seção e ao aprimoramento da prestação jurisdicional. § 1.º O Programa e o respectivo Núcleo de Apoio Criminal subordinam-se às diretrizes administrativas fixadas pela Presidência, observado o disposto nesta Resolução Conjunta. § 2.º Não se incluem no escopo do Programa: I — os habeas corpus; II — os processos relacionados a ações coordenadas para investigar e reprimir crimes federais complexos, usualmente identificadas como "operações". Art. 2.º O Programa observará os princípios da eficiência, da cooperação, da razoável duração do processo, da transparência, da economicidade, da mensuração objetiva de resultados, da preservação da competência dos órgãos julgadores e das garantias processuais inerentes à matéria criminal. Art. 3.º O Programa terá caráter temporário, será executado por ciclos e observará metas previamente definidas, sem prejuízo de sua renovação, reedição ou readequação, conforme avaliação da Administração. CAPÍTULO II DA FORMA DE EXECUÇÃO Art. 4.º O Programa será executado por meio do Núcleo de Apoio Criminal, vinculado à Presidência do Tribunal e destinado ao atendimento da 4.ª Seção, para a análise de processos criminais previamente selecionados, elaboração de votos e inclusão dos feitos em mesa ou em sessão de julgamento. Parágrafo único. A atuação no Programa observará modelo próprio de execução, compatível com a natureza colegiada do julgamento criminal e com a composição excepcional e temporária das Turmas, nos termos desta Resolução Conjunta. CAPÍTULO III DO NÚCLEO DE APOIO CRIMINAL Art. 5.º O Núcleo de Apoio Criminal será composto por magistrados(as) vitalícios(as), com competência criminal de 1.º grau, em exercício na Justiça Federal da 3.ª Região, selecionados(as) por edital de chamamento, para atuação temporária no Programa. § 1.º Os(as) magistrados(as) selecionados(as) serão indicados(as) pela Presidência, após prévia manifestação da Corregedoria Regional, observados os critérios, condições e requisitos estabelecidos no Provimento n.º 2/2025/CG-CJF, sem prejuízo de suas atribuições originárias. § 2.º A atuação de que trata o caput terá natureza excepcional e temporária, vinculada exclusivamente ao Programa, com participação do(a) magistrado(a) convocado(a) no julgamento dos processos previamente selecionados, na forma desta Resolução Conjunta. § 3.º A seleção observará critérios objetivos, a serem definidos em edital de chamamento, considerados, entre outros, a experiência na matéria criminal, o histórico de produtividade, a adequação do perfil funcional e a inexistência de prejuízo à jurisdição de origem. § 4.º O edital de chamamento disporá sobre os requisitos de participação, as metas de produção, a forma de acompanhamento dos resultados, as hipóteses de desligamento e a opção pela forma de contraprestação. § 5.º A atuação no Programa ensejará, conforme opção expressa e irretratável realizada pelo(a) magistrado(a) no ato de inscrição no chamamento, uma das formas de contraprestação previstas nesta Resolução Conjunta, vedada a cumulação entre compensação e gratificação por acúmulo de jurisdição pelo mesmo período de atuação. Art. 6.º Cada magistrado(a) convocado(a) para atuar no Núcleo de Apoio Criminal deverá analisar 90 processos, elaborar os respectivos votos e incluir os feitos em mesa ou em sessão de julgamento, no prazo estabelecido para sua atuação no Programa. Parágrafo único. A meta prevista no caput poderá ser ajustada, mediante ato da Presidência, em razão de peculiaridades do acervo, da complexidade dos feitos ou de necessidade de readequação do ciclo de execução do Programa. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS) FEDERAIS PARTICIPANTES Art. 7.º Constituem deveres dos(as) Desembargadores(as) Federais participantes do Programa: I — promover a adequada ambientação dos(as) magistrados(as) convocados(as) quanto à organização administrativa do gabinete, ao acervo submetido ao Programa e aos fluxos operacionais aplicáveis; II — prestar as informações necessárias à identificação, localização, organização e movimentação dos processos abrangidos pelo Programa; III — acompanhar a execução das metas de produção atribuídas no âmbito do Programa, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional; IV — prestar, quando solicitadas, informações à Presidência, à Corregedoria Regional e às áreas técnicas competentes acerca da execução do Programa, do cumprimento das metas e das dificuldades verificadas; V — comunicar tempestivamente eventuais inconsistências, insuficiências operacionais ou necessidades de readequação do modelo de apoio; VI — colaborar para a padronização de fluxos administrativos e rotinas operacionais, com vistas ao incremento da eficiência dos trabalhos; VII — zelar para que a atuação dos(as) magistrados(as) convocados(as) se desenvolva sem prejuízo da regularidade da prestação jurisdicional e das garantias processuais próprias da matéria criminal; VIII — exercer outras atribuições necessárias à adequada execução do Programa, no âmbito de sua unidade, compatíveis com a natureza do apoio prestado. Parágrafo único. O cumprimento dos deveres previstos neste artigo constitui condição para a adequada execução do Programa e será considerado no acompanhamento e na avaliação de seus resultados. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO DOS(AS) MAGISTRADOS(AS) E DO JULGAMENTO Art. 8.º Compete ao(à) magistrado(a) convocado(a), no âmbito do Programa: I — proceder à análise integral do processo; II — elaborar o respectivo voto; III — incluir o feito em mesa ou em sessão de julgamento específica, destinada às ações abrangidas pelo Programa; IV — observar os fluxos administrativos definidos para execução do Programa, a distribuição dos processos previamente selecionados, as regras de tramitação aplicáveis e as normas regimentais relativas ao julgamento colegiado; V — zelar pela observância das garantias processuais inerentes à matéria criminal. Art. 9.º O julgamento dos processos submetidos ao Programa ocorrerá de forma colegiada. Art. 10. Para o julgamento dos processos inseridos no escopo do Programa, a composição das Turmas observará, de forma excepcional e temporária: I — um(a) magistrado(a) de 1.º grau convocado(a); II — dois(duas) Desembargadores(as) Federais integrantes da respectiva Turma. Parágrafo único. A realização da sessão observará o disposto no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive quanto à ordem de votação. Art. 11. As sessões de julgamento do Programa poderão ser realizadas por meio eletrônico, em ambiente virtual e de forma assíncrona, observada a Resolução CNJ n.º 591, de 23 de outubro de 2024, a Resolução PRES n.º 764/2025 e a regulamentação aplicável no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Art. 12. A atuação no Programa não altera a natureza colegiada do julgamento nem afasta as garantias processuais inerentes à matéria criminal. CAPÍTULO VI DA VINCULAÇÃO, DO DESLIGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE JURISDIÇÃO Art. 13. O prazo de vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa será de 6 meses. Parágrafo único. O período de férias previamente agendado não será computado no prazo previsto no caput, salvo se alterado ou cancelado. Art. 14. O desligamento do(a) magistrado(a) participante poderá ocorrer antes do término do prazo de vinculação: I — por iniciativa da Administração ou do gabinete participante; II — a pedido do(a) próprio(a) magistrado(a), por motivo justificado ou por motivo de foro íntimo. Art. 15. A participação no Programa ensejará, conforme opção expressa e irretratável realizada pelo(a) magistrado(a) no ato de inscrição no chamamento, uma das seguintes formas de contraprestação: I — concessão de 18 dias de compensação, na forma disciplinada nesta Resolução Conjunta; ou II — percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição, nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 14/2026 e do item 5.5 da Tese de Repercussão Geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466. § 1.º A opção de que trata o caput será realizada no ato de inscrição no chamamento e produzirá efeitos durante todo o período de vinculação do(a) magistrado(a) ao respectivo ciclo do Programa. § 2.º A opção pela compensação exclui o pagamento da gratificação por acúmulo de jurisdição pelo mesmo período de atuação. § 3.º A opção pela gratificação por acúmulo de jurisdição exclui a concessão de dias de compensação pelo mesmo período de atuação. § 4.º A gratificação por acúmulo de jurisdição será paga mensalmente durante o período de efetiva atuação do(a) magistrado(a) no Programa, observados os procedimentos administrativos próprios. § 5.º A percepção da gratificação por acúmulo de jurisdição não implica convocação permanente, alteração da competência ordinária da Turma ou desvinculação do caráter excepcional e temporário da atuação no Programa. Art. 16. Os dias de compensação decorrentes da participação no Programa não se submetem ao limite previsto no art. 150, § 4.º, do Provimento CORE n.º 1/2020. § 1.º Os dias de compensação serão assegurados ao(à) magistrado(a) que concluir regularmente o período de vinculação ao Programa, ressalvada a hipótese de compensação proporcional prevista no art. 17. § 2.º A compensação prevista neste artigo ficará limitada ao(à) magistrado(a) que, no ato de inscrição no chamamento, houver optado expressamente por essa forma de contraprestação. Art. 17. Na hipótese de desligamento antecipado do(a) magistrado(a) que houver optado pela compensação, a concessão proporcional observará as seguintes regras: I — será devida compensação proporcional ao período de efetiva atuação no Programa, calculada à razão de três dias por mês completo, quando o desligamento ocorrer a pedido do(a) magistrado(a), por motivo justificado, ou por iniciativa da Administração ou do gabinete participante, sem imputação de conduta ao(à) participante; II — não será devida compensação proporcional quando o desligamento decorrer de pedido do(a) magistrado(a) por motivo de foro íntimo ou de desvinculação por iniciativa da Administração ou do gabinete participante em razão de conduta a ele(ela) imputável, assim reconhecida pela Presidência ou pela Corregedoria Regional. Parágrafo único. Na hipótese de opção pela gratificação por acúmulo de jurisdição, eventual desligamento antecipado limitará o pagamento ao período de efetiva atuação no Programa. Art. 18. A operacionalização, o registro, o controle e a fruição dos dias de compensação competem à Corregedoria Regional. § 1.º Os dias de compensação deverão ser usufruídos no prazo de um ano, contado da desvinculação do(a) magistrado(a) do Programa. § 2.º O prazo previsto no § 1.º não se reinicia em caso de nova vinculação do(a) magistrado(a) ao Programa. § 3.º A fruição dos dias de compensação ficará condicionada ao interesse do serviço e será disciplinada pela Corregedoria Regional, vedada sua conversão em pecúnia. CAPÍTULO VII DA IMPLEMENTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 19. A inclusão de gabinete no Programa dependerá de adesão voluntária do(a) respectivo(a) Desembargador(a) Federal, na forma disciplinada pela Presidência, para fins de disponibilização de processos previamente selecionados e organização dos fluxos operacionais necessários à execução do Programa. Art. 20. A vinculação dos(as) magistrados(as) do Núcleo de Apoio Criminal aos gabinetes participantes será realizada de forma proporcional ao volume do acervo de cada unidade, visando à redução das assimetrias e à convergência dos gabinetes para o patamar médio da Seção. Parágrafo único. Gabinetes que apresentarem acervo nominal superior poderão ter maior número de processos submetidos à atuação dos(as) magistrados(as) convocados(as), observada a proporcionalidade do excedente e os critérios definidos pela Presidência. Art. 21. A execução do Programa ocorrerá em ciclos, na forma definida pela Presidência, com indicação prévia das unidades participantes, das metas, dos prazos, dos critérios de acompanhamento e dos indicadores de avaliação. § 1.º A definição dos órgãos, gabinetes, unidades, matérias e classes processuais abrangidos em cada ciclo do Programa observará, entre outros, os critérios de criticidade do acervo, volume processual, potencial de redução do estoque, natureza da matéria criminal e conveniência administrativa. § 2.º Os atos de execução poderão especificar o recorte de atuação de cada ciclo, inclusive quanto às classes processuais abrangidas, às metas de produção, à forma de inclusão dos feitos em julgamento e aos parâmetros de acompanhamento. Art. 22. A Presidência acompanhará a execução do Programa, com apoio das áreas técnicas competentes, podendo expedir atos complementares necessários à sua operacionalização, inclusive para disciplinar a distribuição dos trabalhos, os fluxos operacionais entre os(as) magistrados(as) convocados(as), os gabinetes participantes e as unidades administrativas competentes, os mecanismos de aferição qualitativa e quantitativa e os instrumentos de acompanhamento do Programa. Art. 23. Serão observados, entre outros, os seguintes dados e informações de monitoramento: I — redução do estoque processual; II — tempo médio de tramitação; III — informações prestadas nos termos do art. 7.º, IV; IV — cumprimento das metas atribuídas aos(às) magistrados(as) convocados(as); V — informações sobre o impacto administrativo das medidas adotadas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria Regional, quando houver matéria afeta à sua esfera de atribuições. Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Programa de Equalização do Acervo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Competência criminal Núcleo de Apoio Criminal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/474034
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