Portaria 191 (JEF-PIRA-1VGab)/2026
Estabelece diretrizes e normas de organização dos serviços do Juizado Especial Federal de Piracicaba, observado o Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para autorizar a prática de atos meramente ordinatórios e sem caráter decisório
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Juizado Especial Federal - Piracicaba
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Portaria 191 (JEF-PIRA-1VGab)/2026 Legislação Juizado Especial Federal - Piracicaba Português Estabelece diretrizes e normas de organização dos serviços do Juizado Especial Federal de Piracicaba, observado o Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para autorizar a prática de atos meramente ordinatórios e sem caráter decisório PORTARIA PIRA-JEF-01VG Nº 191, DE 07 DE MAIO DE 2026. O Doutor Fábio Luparelli Magajewski, MM. Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto nos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório, aos servidores sob sua jurisdição; Considerando o disposto no artigo 2° da Lei 9.099/95 e artigo 1° da Lei 10.259/2001, que estabelecem que o processo nos Juizados Especiais deve ter por critérios a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação Considerando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo e a necessidade de adoção de medidas para otimização e celeridade no processamento dos feitos deste Juizado; Considerando a necessidade de consolidação de normas locais para organização dos serviços internos, em observância ao disposto nos artigos 128, II, 180, 197 e outros do Provimento CORE 1/2020; Considerando o decidido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região no processo SEI 0024889-15.2024.4.03.8000; RESOLVE: Art. 1º Estabelecer diretrizes e normas de organização dos serviços do Juizado Especial Federal de Piracicaba, observado o Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para autorizar a prática de atos meramente ordinatórios e sem caráter decisório, sem prejuízo de revisão judicial, nos seguintes termos: I - Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Emende a inicial, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades, nos termos da "informação de irregularidades da inicial"; b) Esclareça a divergência entre a qualificação constante da petição inicial e dos documentos que a instruem e, se for o caso, junte cópias dos documentos eventualmente regularizados; c) Apresente cópias legíveis dos documentos que juntou; d) Apresente comprovante/indeferimento de requerimento administrativo do objeto da demanda; e) Apresente a íntegra do processo administrativo objeto da demanda; f) Apresente procuração com poderes ao(à) advogado(a) cadastrado(a) nos autos; g) Apresente comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou em nome de terceiro com declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel; h) Considerando que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), indique, na petição inicial, os períodos que pretende ver reconhecidos, com o devido fundamento, bem como a justificativa que o INSS utilizou para não os computar; i) Atribua valor adequado à causa, nos termos da legislação processual aplicável (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), com a juntada da respectiva planilha de cálculos, oportunidade em que poderá renunciar a eventual montante que exceder 60 salários mínimos para fins de trâmite perante este Juizado, nos termos do Tema 1.030 do STJ; j) Comprove o cumprimento do disposto no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC (§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados); k) Comprove o enquadramento atual como microempresa ou empresa de pequeno porte. II - Intimar a parte para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos instrumento de mandato (procuração) que conste como outorgante a própria parte autora, bem como de termo de curatela expedido pela Justiça Estadual competente quando se tratar de parte autora maior de 18 anos sem condições de exprimir livremente sua vontade e sem autonomia para administrar eventual renda; III - Intimar a parte não alfabetizada para regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração por instrumento público, ou, alternativamente, comparecer pessoalmente no Setor de Atendimento do JEF Piracicaba, no mesmo prazo, para ratificar perante servidor público da Secretaria do JEF, o mandato outorgado ao advogado, devendo o servidor explicitar à parte os poderes conferidos ao causídico e inquirir se os confirma, lavrando certidão a ser juntada aos autos eletrônicos; IV – Efetuar pesquisas, juntando aos autos, sobre os processos apontados na prevenção automática e, se for o caso, solicitar informações a outros juízos ou intimar a parte autora representada por advogado para que justifique o ajuizamento da nova ação e traga aos autos cópia da inicial dos referidos processos e das demais peças decisórias; V - Intimar a parte para apresentar declaração de hipossuficiência e, no caso da renda mensal superar o parâmetro adotado pelo juízo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; VI - Cadastrar sigilo em documentos que contenham informações sigilosas (ex.: declaração de imposto de renda, extrato bancário, etc), mantendo o acesso exclusivamente às partes e aos seus procuradores; VII – Enviar à Central de Conciliação processos, quando houver solicitação de tal setor ou tratar de determinadas matérias possíveis de conciliação das partes e não houver medidas urgentes a serem apreciadas; VIII – Solicitar nota técnica ao e-Natjus, no caso de feitos almejando medicamentos, antes de abrir conclusão para análise de decisão. IX – Efetuar a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, servindo o ato ordinatório como mandado; X - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias e, no mesmo prazo, as partes a especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. A parte autora, no prazo acima, na forma da legislação vigente, poderá comprovar a condição de microempreendedor individual ou contribuinte facultativo de baixa renda, de conformidade com o art. 21, II, e seu §4º, da Lei 8.212/91, se for o caso, ou, junto à seara administrativa, regularizar/complementar as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo ou na forma do art. 21, §2º, da Lei 8.212/91 (5% ou 11%), até o percentual de 20%, acrescidas dos juros moratórios previstos em Lei, comprovando nos autos antes do julgamento do feito, sob pena de inviabilizar, por ocasião do julgamento, o cômputo de eventuais períodos que demandem complementação; XI - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo magistrado em portaria própria e as datas fornecidas pelos peritos, agendar perícias e intimar as partes, consignando que: a) A parte autora deverá obedecer ao horário de agendamento, devendo estar no local da perícia com a antecedência mínima de 15 minutos ao horário agendado; b) A pessoa a ser submetida à perícia deverá estar munida de documento de identificação pessoal e outros documentos necessários para a realização do estudo socioeconômico (Exemplo: comprovantes de rendimentos de todo grupo familiar, de gastos, etc) ou do exame médico (Exemplo: exames demonstrando sua condição de saúde, relatórios médicos, receitas médicas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.), sob pena de preclusão da prova; c) Caso não possa comparecer à perícia na data designada, deverá a parte autora comunicar a este Juízo, no prazo de 5 dias de antecedência, apresentando justificativa adequada e documental, sob pena de preclusão da prova; d) Situações de não comparecimento, não contempladas no item anterior, deverão ser imediatamente comunicadas a este Juízo, independentemente de intimação, e serão oportunamente analisadas. A omissão em justificar o não comparecimento implicará em encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença; e) A intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à perícia está em consonância com os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, que regem os juizados, cabendo ao advogado a comunicação da parte autora sobre a perícia. A não informação correta do endereço no processo ou a mudança de endereço da parte autora sem informar ao juízo, contraria o disposto no art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995 e art. 274, parágrafo único, do CPC, bem como descumpre os deveres previstos no art. 77, V, do CPC. A parte autora, para fins de realização da perícia social, deverá fornecer nos autos as informações necessárias para localização de sua residência (ex: contato pessoal, pontos de referência, localização pelo Google Maps, fotos, indicação se for casa de fundos etc). Frustrada a perícia em razão da inobservância de um desses casos, a fase probatória será encerrada, e os autos conclusos imediatamente para sentença; f) Os honorários periciais deverão ser antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF e diante do disposto nos artigos 54 da Lei 9.099/95 e 12, §1º da Lei 10.259/2001. Todavia, na sentença será deliberado sobre eventual ressarcimento de referidos honorários, conforme o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF; XII - Observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo magistrado, pautar audiências e intimar as partes, consignando que: a) excetuados os processos em que houve a opção ao Juízo 100% Digital, poderá a parte, a qualquer tempo, manifestar-se de forma contrária à realização da audiência em modalidade telepresencial, pelo sistema Microsoft Teams, sendo desnecessária qualquer justificativa para essa opção. Nesse caso, deverá a Secretaria providenciar de imediato o cancelamento da audiência na modalidade telepresencial e o reagendamento da audiência em modalidade presencial, conforme pauta específica, o que tornará obrigatório que todos compareçam presencialmente à audiência reagendada (parte autora, seu advogado e suas testemunhas), sob pena de preclusão da prova; b) Os participantes deverão observar o disposto no art. 7º da Resolução 354/2020 – CNJ -; c) Haverá tolerância de 10 minutos para acesso à audiência telepresencial, ao ingressarem na audiência virtual os participantes deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com fotografia; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ausência da parte autora) ou sob pena de preclusão da prova testemunhal (ausência da testemunha); d) O correto funcionamento dos equipamentos eletrônicos imprescindíveis para a participação da audiência, bem como da conexão à internet, é de responsabilidade de cada um dos participantes da audiência, de modo que essa inobservância será interpretada como não comparecimento ao ato processual; e) Somente será admitida a participação de advogado com procuração ou substabelecimento juntado aos autos; f) As partes deverão zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, providenciando condições para o atendimento dessa exigência processual antes do início da audiência, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento por este juízo; g) Em até 5 dias antes da data designada para a realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos a cópia de documento de identificação com foto e os dados sobre sua qualificação pessoal, das testemunhas e de seus representantes (nome, número de documento de identidade, endereço, endereço de email e telefone para contato); e) O link para acesso à audiência telepresencial será anexado aos autos em até 48 horas antes da data designada, cabendo à parte interessada consultar os autos e informá-lo às testemunhas a serem ouvidas, em analogia ao quanto dispõe o art. 455 do CPC; XIII - Redesignar, por uma única vez, perícias médicas e sociais previamente agendadas, sem substituição do perito, quando a parte autora comprovar documentalmente a impossibilidade de comparecimento, devendo constar a advertência de que nova frustração do exame, pelo mesmo motivo, acarretará a preclusão da prova; ou quando houver requerimento justificado do perito; XIV - Cancelar perícias ou audiências anteriormente designadas, em caso de constatação da necessidade de regularização do feito; XV – Juntado o laudo pericial, dar vistas às partes, pelo prazo de 10 dias - caso seja laudo pericial favorável à parte autora em ações previdenciárias, efetuar a citação do INSS para contestação no prazo legal -, e solicitar pelo sistema AJG o pagamento da perícia; XVI – Intimar os peritos para prestarem esclarecimentos ou complementarem os laudos periciais, no prazo de 10 dias, conforme manifestações das partes; XVII - Intimar os peritos em mora na apresentação de seus laudos (30 dias) para entregá-los no prazo complementar de 10 dias corridos; XVIII – Cadastrar a respectiva solicitação de pagamento de honorários periciais no momento da expedição de ato ordinatório para intimação das partes sobre o laudo pericial e, validá-la após manifestação das partes ou do término do prazo para tanto. XIX - Intimar as partes para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito, no caso de depender de impulso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ou de encerramento da fase probatória e imediata conclusão para sentença; XX - Dar vista às partes, pelo prazo de 10 dias, de cartas precatórias cumpridas ou não cumpridas e de documentos requisitados pelo Juízo; XXI - Intimar o interessado para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca de proposta de acordo, cumprimento do julgado, extratos ou qualquer outro documento apresentado que tenha como finalidade caracterizar fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito; XXII - Quando necessário, intimar as partes mediante contato telefônico ou outro meio mais adequado e célere, certificando-se nos autos, nos termos do Enunciado 73 Fonajef; XXIII - Remeter os autos ao Setor de Cálculos – CECALC - sempre que necessário ou quando houver dúvida em relação ao valor do proveito econômico pretendido, para aferição do efetivo valor da causa; XXIV - Ocorrendo a frustração de comunicação processual, se for o caso, pesquisar endereços constantes dos bancos de dados dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo e expedir nova diligência ou certificar a pesquisa infrutífera e intimar a parte interessada para se manifestar no prazo de 10 dias; XXV – Intimar o Ministério Público Federal em todas as causas em que prevista sua intervenção; XXVI - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, preferencialmente por correio eletrônico, quando decorridos mais de 30 dias do prazo fixado; XXVII - Prestar informações ao Juízo deprecante, preferencialmente por correio eletrônico; XXVIII - Dar ciência às partes do retorno dos autos da instância superior e/ou do trânsito em julgado das sentenças proferidas e: a) Nas ações previdenciárias ou assistenciais em que for concedido ou restabelecido benefício, nas quais não tenha sido deferida tutela de urgência, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS para cumprimento do julgado nos prazos padronizados pelo Conselho Nacional de Justiça; b) No caso de revogação de tutela de urgência, oficiar à unidade de atendimento de demandas judiciais do INSS para cumprimento imediato; c) Expedir as respetivas requisições de pagamento – RPV/PRC, nos casos de sentença ou acórdão com valor da condenação líquido; d) Remeter os autos ao Setor de Cálculos – CECALC -quando for necessário liquidar, corrigir ou atualizar o valor da condenação; e) Dar vistas às partes, pelo prazo de 10 dias, para que se manifestem acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo; f) Havendo pedido de cumprimento de sentença contra fazenda pública, com os devidos cálculos, intimar a parte condenada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; g) Havendo pedido de cumprimento de sentença, com os devidos cálculos, intimar a parte condenada para cumprir a obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil; h) Havendo condenação em obrigação de pagar quantia certa, intimar a parte condenada a, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do julgado com a atualização do débito, trazendo aos autos documento comprobatório do depósito, e, SE FOR O CASO, efetuar o ressarcimento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado na sentença (GRU do tipo SIMPLES; UG: 090017; Código de Recolhimento 18862-0 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS, quitação EXCLUSIVAMENTE no Banco do Brasil), sob pena de envio à AGU para as providências que entender necessárias, conforme previsto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF; i) Havendo condenação em obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, a parte condenada deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento do julgado, trazendo aos autos documento comprobatório, à luz do disposto no inciso III do art. 52 da Lei 9.099/95; j) Havendo o cumprimento do julgado pela parte condenada, intimar a parte credora a, no prazo de 15 dias, manifestar-se: (i) consentindo com os valores depositados; ou (ii) insurgindo contra o montante depositado e formulando seu pedido de execução, nos termos dos artigos 523 ou 534 do Código de Processo Civil, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. k) Cientificar as partes de que o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" e de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado/reiterado antes da ordem de levantamento e estar acompanhado do respectivo contrato e procuração/substabelecimento, bem como de que, com relação aos valores da parte/cliente, tendo o advogado poderes para receber e dar quitação e pretenda recebe-los junto à instituição financeira para repasse à parte autora, basta que compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas, na forma da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41/2022 e RESOLUÇÃO PRES Nº 138 e atualizações; l) Em outras situações, intimar as partes a requererem o que de direito no prazo de 15 dias; m) Não havendo nada a executar, intimar as partes do retorno dos autos e de sua remessa ao arquivo; n) Tratando-se de sentença anulada ou de determinação de conversão em diligências, encaminhar os autos ao setor competente para cumprimento da determinação da Turma Recursal; XXIX – Constatando-se divergência impeditiva da expedição de requisição de pagamento, entre os dados registrados do cadastro processual e aqueles constantes dos bancos de dados da Receita Federal do Brasil, intimar a parte para proceder à respectiva regularização, no prazo de 15 dias; XXX - Cientificar o interessado acerca do ofício requisitório expedido; XXXI – Dar ciência à parte autora do depósito dos valores referentes à requisição de pagamento junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal; de que o levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta junto às respectivas instituições bancárias, atendendo-se ao disposto em normas para saque, mediante a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado; e de que caso não realize o referido levantamento no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados e, decorrido o respectivo prazo prescricional, os valores poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil; XXXII - Caso não conste informação nos autos acerca do levantamento dos valores depositados à disposição do juízo ou da parte, diligenciar junto à instituição financeira para sua confirmação; XXXIII - Retificar a autuação quando necessário ou determinado, certificando nos autos; XXXIV - Certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual; XXXV - Cancelar as comunicações processuais expedidas eletronicamente nos casos de inequívoca ciência do destinatário acerca de seu conteúdo; XXXVI - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995 e remeter os autos à Turma Recursal; XXXVII - Remeter os autos ao arquivo, quando verificado o cumprimento da obrigação de fazer ou de pagar; XXXVIII – Em caso de pedido, sem o devido recolhimento de custas processuais de validação de procuração, para levantamento de valores, cientificar a parte credora e seu patrono de que o benefício da justiça gratuita concedida à parte não se estende ao advogado constituído e de que os valores se encontram à disposição da parte, a qual poderá efetuar o levantamento deles, independente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte credora, deverá recolher as devidas custas para expedição de certidão de validação de procuração. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas na forma da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41/2022 e RESOLUÇÃO PRES Nº 138 e atualizações; XXXIX – Sobrestar os processos com determinação de suspensão pelas instâncias superiores em razão de ADI, recurso repetitivo e outros procedimentos pertinentes, bem como de intimar as partes de tal providência, especificando no ato ordinatório o expediente que ensejou o sobrestamento. XL - Remeter os autos ao juízo competente, quando houver decisão final nos incidentes de conflito de competência; XLI - Sobrestar os autos, nos casos que aguardam pagamento de precatório, bem como intimar as partes dessa providência; XLII – Certificar nos autos o comparecimento de parte sem advogado, beneficiária da assistência judiciária gratuita, que solicite a nomeação de advogado gratuito para a defesa de seus interesses, abrindo imediata conclusão ao Juiz Federal para deliberação, por ato judicial, sobre a nomeação de advogado voluntário ou dativo, conforme disponibilidade no sistema AJG, em cumprimento ao decidido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região no processo SEI 0024889-15.2024.4.03.8000; XLIII - Certificar em expediente administrativo (SEI) o comparecimento de parte sem advogado, que solicite a nomeação de advogado gratuito para ajuizamento de ação judicial, submetendo o pedido à apreciação do Juiz Federal para deliberação sobre a nomeação de advogado voluntário ou dativo, conforme disponibilidade no sistema AJG, em cumprimento ao decidido pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região no processo SEI 0024889-15.2024.4.03.8000. Art. 2º - O diretor de secretaria e os demais servidores lotados neste juízo lançarão nos autos os atos ordinatórios delegados, fazendo referência a Portaria do Juízo ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Parágrafo único. O diretor de secretaria poderá subdelegar aos demais servidores lotados na unidade judiciária as competências a ele conferidas por esta Portaria e por outros eventuais normativos, desde que não sejam declarados privativos. Art. 3º - Impugnado pelas partes ou pelo Ministério Público Federal o ato ordinatório expedido, deverão os autos serem submetidos a despacho do Juiz Federal competente. Art. 4º - A presente portaria não se aplica quando houver determinação em sentido contrário da Magistrada(o) Substituta(o), nos feitos em que ela(e) tiver que atuar, ou dos Magistrados que estiverem designados para atuar provisoriamente. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias anteriores que tratam sobre o mesmo assunto, salvo as que tratam sobre credenciamento de peritos e de quesitos periciais do juízo. Art. 6º - Publicada, encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e aos demais interessados. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por FABIO LUPARELLI MAGAJEWSKI, Juiz Federal da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Piracicaba, em 07/05/2026, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Juizado Especial Federal - Piracicaba Diretrizes Padronização Serviço Ato ordinatório https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/474098 |
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