Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhaõ : em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario
por: Portugal
Publicado em: (2016)
Directorio, que se deve observar nas povoaçoens dos indios do Pará, e Maranhão : em quanto Sua Magestade naõ mandar o contrario
Coleção Marcio Moreira Alves.
Na minha lista:
| Principais autores: | Portugal. [Leis etc.], Brasil. [Leis etc.] |
|---|---|
| Tipo de documento: | Livro |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Na Officina de Miguel Rodrigues, Impressor do Eminentíssimo Senhor Cardeal Patriarca
2009
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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Alvará com força de Lei, por que Vossa Magestade he servido ordenar, que a liberdade, que havia concedido aos indios do Maranhão para as suas pessoas, bens, e commercio, pelos Alvarás de seis, e sete de junho de mil setecentos cincoenta e cinco, se estenda na mesma fórma aos indios, que habitão em todo o continente do Brasil, sem restricçaõ, interpretaçaõ, ou modificaçaõ alguma, na fórma, que nelle se declara : para Vossa Magestade ver
por: Borralho, Joaquim José, et al.
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Ley porque V. Magestade ha porbem restituir aos indios do Grão Pará, e Maranhão a liberdade das suas pessoas, bens, e comercio na fórma que nella se declara : para V. Magestade ver
por: Almeida, Manoel Gomes de, et al.
Publicado em: (2009) -
Alvará de Ley, por que V. Magestade he servido declarar, que os vassallos deste Reino, e da America, que casarem com indias della, não ficaõ com infamia alguma, antes se faraõ dignos da sua Real attençaõ, e faraõ preferidos nas terras, em que se estabelecerem, para os lugares, e occupações, que couberem na graduaçaõ de suas pessoas; e seus filhos, e descendentes seraõ habeis, e capazes de qualquer emprego, honra, ou dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razaõ destas alianças, em que se comprehendem as que já se achaõ feitas antes desta resoluçaõ; e que o mesmo se praticará com os portuguezes, que casarem com indios, e os seus filhos, e descendentes, como assima se declara : para V. Magestade ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2009) -
Alvará com força de Ley, por que Vossa Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de setembro de mil seiscentos cincoenta e tres, em quanto nella se estabeleceo, que os indios do Graõ Pará, e Maranhaõ sejão governados no temporal pelos Governadores, Ministros, e pelos seus principaes, e justiças seculares, com inhibição das administrações dos regulares, derogando todas as Leys, Regimentos, Ordens, e Disposições contrarias : para V. Magestade ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
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Alvará com força de Ley, por que Vossa Magestade ha por bem renovar a inteira, e inviolavel observancia da Ley de doze de setembro de mil seiscentos cincoenta e tres, em quanto nella se estabeleceo, que os indios do Graõ Pará, e Maranhaõ sejão governados no temporal pelos Governadores, Ministros, e pelos seus principaes, e justiças seculares, com inhibição das administrações dos regulares, derogando todas as Leys, Regimentos, Ordens, e Disposições contrarias : para V. Magestade ver / Antonio José Galvão o fez
por: Galvão, Antonio José, et al.
Publicado em: (2009) -
Alvará com força de Lei, por que V. Magestade ha por bem estabelecer, que da publicação delle em diante, os Administradores, Feitores, e Caixeiros, ou quaesquer outras pessoas, que servirem a Companhia Geral do Grão Pará, e Maranhão em qualquer dos Portos do Ultramar, não possão per si, ou por interpostas pessoas directa, ou indirectamente fazer commercio algum particular, ou interessar-se com as pessoas, que o fizerem, em quanto forem pagos, ou constituidos para o manejo do commercio geral da dita Companhia : tudo na forma assima declarada : para Vossa Magestade ver : José Thomás de Sá o fez
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2015) -
Alvará com força de Ley, porque V. Magestade he servido ordenar, que todo Official, que constar haver constrangido, ou sugerido as pessoas, que se apresentarem nas Casas de Fundição com ouro, para nellas se fundir, que o manifestem em nome diverso, do ue ellas voluntariamente quizerem declarar, perca o valor do officio, que servir, e fique desde logo suspenso, sendo executores da suspensão os Governadores das respectivas Capitanias, na fôrma que acima se declara : para Vossa Magestade ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2015) -
Ley, por que V. Magestade ha por bem que os pretos, e mulatos, escravos do Estado do Brasil, que uzarem de facas, e mais armas prohibidas pelas Leys de vinte e nove de março de mil setecentos e dezanove, e vinte e sinco de junho de mil setecentos, e quarenta e nove, em lugar da pena de dez annos de galés imposta nas ditas Leys, incorrão os mesmos pretos, e mulatos escravos, que as transgredirem, na pena de cem açoutes dados no Pelourinho, e repetidos por dez dias alternados ; o que se não entenderá com os negros, e mulatos livres, porque com estes se devem observar as Leys estabelecidas, como nesta se declara : para Vossa Magestade vêr / Theodosio de Cobellos Pereira a fez
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
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