Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear huma Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas, e Fundições desta Capitania, e huma Contadoria para os mesmos Arsenaes, dando a esse Tribunal os mesmos attributos, e jurisdicção que foi servido conceder à Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito do Reino de Portugal, tudo na fórma acima declarada : para Vossa Alteza Real ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2016)
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem dar o Regimento para regulação, e governo da relação, que foi servido mandar crear na cidade de S. Luiz do Maranhão ; tudo na fórma acima declarada : para Vossa Alteza Real ver
Referência: Bibliografia da Impressão Regia do Rio de Janeiro / Ana Maria de Almeida Camargo, Rubens Borba de Moraes, 1993. v. 2, p. 68.
Na minha lista:
| Principais autores: | Porugal. [Leis etc.], Silveira, Joaquim José da, Portugal. Soberano (1792-1826 : João VI) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Livro |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Rio de Janeiro :Na Impressão Regia
2015
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| Assuntos: | |
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear huma Real Junta da Fazenda dos Arsenaes, Fabricas, e Fundições desta Capitania, e huma Contadoria para os mesmos Arsenaes, dando a esse Tribunal os mesmos attributos, e jurisdicção que foi servido conceder à Real Junta da Fazenda dos Arsenaes do Exercito do Reino de Portugal, tudo na fórma acima declarada : para Vossa Alteza Real ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real he servido regular a Caza da Supplicação do Brazil, e dar outras providencias a bem da administração da justiça, na fórma, que acima se declara : para Vossa Alteza Real ver
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Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear hum Banco Nacional nesta Capital, para animar o commercio, promovendo os interesses reaes, e publicos, na forma que nelle se declara : para Vossa Alteza Real ver
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por: Portugal. [Leis etc.], et al.
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Alvará, pelo qual Vossa Alteza Real he servido declarar o Alvará de seis de julho de mil oitocentos e sete ; concedendo aos habitantes do Estado do Brazil, e Dominios Ultramarinos o privilegio de não serem executados na Propriedade dos Engenhos, e Lavouras de assucar; mas somente nos seus rendimentos, quando a divida não for igual, ou maior do que o valor das mesmas propriedades; na forma acima declarada : para Vossa Magestade vêr
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
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por: Portugal. [Leis etc.]
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Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle declarados he servido ampliar as suas paternaes, e benigas providencias, em beneficio da agricultura, commercio, preço, e exportação do tabaco, para fazerem cessar as fraudes, com que no Estado do Brazil se tem procurado illudir a observancia do capitulo sexto do Regimento de dezaseis de janeiro de mil setecentos sincoenta e hum : e o disposto no Regimento do primeiro de abril do mesmo anno, e no alvará de trinta de abril de mil setecentos setenta e quatro ; tudo na forma assima declarada : para Vossa Magestade ver /Gaspar da Costa Posser o fez
por: Posser, Gaspar da Costa, et al.
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Alvará, por que V. Magestade ha servido ordenar, que nos registros das entradas para as minas, e suas annexas, não passão conservar-se maiores quantidades de ouro em pó para as modicas permutaçoens dos viandantes, que as assima declaradas ; que todo o ouro em pó, que exceder as referidas quantidades, se recolha immediatamente ao cofre, que deve haver em cada huma das Casas dos Registros das entradas ; e que o fiel, que nella he obrigado a rezidir diariamente, tenha particular cuidado de o fazer remetter nos termos, que lhe forem ordenados pelos Governadores dos districtos, a casa de fundição da Commarca respetiva com a arrecadação necessaria, para nella se fundir, e reduzir a barras : tudo na forma assima declarada : para Vossa Magestade ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2016) -
Alvará, por que Vossa Magestade pelos motivos nelle declarados ha por bem, que conservando-se os direitos do tabaco de consumo destes Reinos, e Ilhas adjacentes no mesmo estado, em que foram estabelecidos aos exportadores do referido genero, que o navegarem para os paizes estrangeiros, se lhes restitua ou todos os direitos de entrada, e sahida em moeda corrente, no caso de os haverem pago, ou os mesmos escritos da alfandega, que contiverem as obrigações dos mesmos pagamentos ; tudo na forma assima declarada : para Vossa Magestade ver
por: Portugal. [Leis etc.], et al.
Publicado em: (2016)