Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados |
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| Tipo de documento: | Outros |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi
2017
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-330192024-07-13T22:08:32Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados Assistência à saúde, Brasil Serviço de saúde, Brasil Setor privado, Brasil Brasil. Constituição (1988) Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 2017-06-29T13:51:29Z 2017-06-29T13:51:29Z 2017 outros http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/33019 pt_BR 204 p. Adobe/PDF Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi |
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Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. |
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