Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 58 ADCT
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinha...
Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2018
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-366992024-07-13T22:08:26Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 58 ADCT Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Previdência social, Brasil Benefício social, Brasil Brasil. Constituição (1988) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. 2018-12-12T15:58:21Z 2018-12-12T15:58:21Z 2018 legislação http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/36699 pt_BR 30 p. Adobe/PDF Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. |
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