Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 222
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a partic...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2020
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-393622024-07-13T22:08:26Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 222 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil Constituição Federal Radiofusão Empresa jornalística Brasil. Constituição (1988) Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 2020-02-03T12:24:48Z 2020-02-03T12:24:48Z 2020 legislação http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39362 pt_BR 2020 58 p. Adobe/PDF Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. |
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