Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 59 ADCT
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacio...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2021
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-403022024-07-13T22:08:03Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 59 ADCT Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Seguridade social, projeto de lei, Brasil Plano de custeio, projeto de lei, Brasil Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. 2021-05-18T20:09:47Z 2021-05-18T20:09:47Z 2021-05 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40302 pt_BR 13 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Brasil. Constituição (1988) Seguridade social, projeto de lei, Brasil Plano de custeio, projeto de lei, Brasil Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 59 ADCT |
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Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. |
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