Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 214
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2021
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-403072024-07-13T22:07:49Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 214 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Brasil. Plano Nacional de Educação Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. 2021-05-19T15:01:05Z 2021-05-19T15:01:05Z 2021-05 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40307 pt_BR 64 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Brasil. Constituição (1988) Brasil. Plano Nacional de Educação |
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Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. |
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