Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 202
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e ob...
| Autor principal: | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
2021
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| Assuntos: | |
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oai:bd.camara.leg.br:bdcamara-405612024-07-13T22:08:21Z Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 202 Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Brasil. Constituição (1988) Aposentadoria, Brasil Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. 2021-09-28T15:32:58Z 2021-09-28T15:32:58Z 2021-09 legislação https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40561 pt_BR 417 p. Adobe/PDF Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação |
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Brasil. Constituição (1988) Aposentadoria, Brasil |
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Brasil. Constituição (1988) Aposentadoria, Brasil Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 202 |
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Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em
tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo
exercício de função de magistério. |
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