Provimento 280 (CJF/TRF3)/2006

Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) 2006
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4316102024-09-01 Provimento 280 (CJF/TRF3)/2006 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) 2006-12-06T00:00:00Z Português Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13. Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. PROVIMENTO Nº 280, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a implantação do Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, ad referendum, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; considerando o estatuído no artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução nº 110, da Presidência deste Tribunal, de 10 de janeiro de 2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19 de maio de 2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região; considerando os termos da Resolução nº 259, de 21 de março de 2005, deste Conselho, R E S O L V E: Art. 1º Implantar, a partir de 24 de novembro de 2006, o Juizado Especial Federal Cível de Franca, 13ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, com competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos dos artigos 3º e 25 da Lei nº 10.259/2001. Parágrafo único. Até o dia 08 de janeiro de 2007, o Juizado receberá em protocolo somente as demandas relacionadas com a previdência e assistência social. Art. 2º O Juizado Especial Federal Cível de Franca funcionará na Avenida Presidente Vargas, nº 543, Franca - SP, sem prejuízo da instalação de outras unidades descentralizadas, conforme estabelecer este Conselho. Art. 3º O Juizado Especial Federal a que se refere este provimento terá jurisdição, nos termos do artigo 1º, sobre os municípios de Cristais Paulista, Franca, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Pedregulho, Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista, observado o artigo 20 da Lei nº 10.259/2001. Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DIVA MALERBI Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE-SP Implantação Juizado especial federal cível França Lei 10259, 2001 Localização Competência Jurisdição Previdência social https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431610
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