Ordem de Serviço 32 (PR/TRF3)/2010

Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4326092024-07-08 Ordem de Serviço 32 (PR/TRF3)/2010 Legislação Presidência (TRF3) 2010-11-11T00:00:00Z Português Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios ORDEM DE SERVIÇO Nº 32, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010. Dispõe sobre o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Resolução nº 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e compensações e ao saque e levantamento dos depósitos; CONSIDERANDO o grande volume de feitos em tramitação, fazendo-se necessária a racionalização e celeridade dos serviços; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos uniformes para o processamento de bloqueio de valores depositados em ofícios requisitórios, a teor do que dispõe o art. 49 da Resolução nº 122/2010, RESOLVE: Art. 1º O bloqueio dos valores depositados nos requisitórios, sejam eles precatórios ou requisições de pequeno valor, será feito por este Tribunal quando o fato impeditivo do saque for anterior ao depósito, desde que comunicado à Subsecretaria dos Feitos da Presidência - UFEP. § 1º A UFEP receberá o ofício firmado pelo Juízo da Execução, comunicando o fato impeditivo, pelo e-mail [email protected]. § 2º Caso o fato impeditivo do saque seja posterior ao depósito, o Juízo da Execução determinará o bloqueio diretamente à instituição financeira, resguardada eventual determinação de bloqueio por parte da Presidência desta Corte quando averiguada possibilidade de prejuízo ao erário ou dúvida quanto à disponibilização dos valores em comento. Art. 2º Solucionada a questão impeditiva do saque, o desbloqueio dos valores somente poderá ser determinado pelo órgão que originalmente formalizou o bloqueio da conta. Art. 3º Os atos praticados em cumprimento a esta Ordem de Serviço obrigatoriamente deverão mencioná-la. Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO HADDAD PRESIDENTE Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Procedimento Ofício requisitório Requisição de Pequeno Valor (RPV) Precatório Comunicação Correio Eletrônico (E-mail) Subsecretaria dos feitos da presidência Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432609
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