Resolução 137 (CNJ)/2011

Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4328502024-08-06 Resolução 137 (CNJ)/2011 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 Resolução nº 137, de 13 de julho de 2011 Regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO que a Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, determina a criação de banco de dados para registro dos mandados de prisão pelo Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial, regulamentá-lo e mantê-lo (art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal); CONSIDERANDO que uma das finalidades do banco de dados para registro dos mandados de prisão é facilitar-lhes o conhecimento por qualquer pessoa e o cumprimento de diligências por parte das autoridades policiais, assim como auxiliar os juízes no exercício de sua jurisdição; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 289-A do Código de Processo Penal, o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, para fins de registro dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias. Art. 2º O BNMP será disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de acesso às informações a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou demonstração de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça a sua manutenção e disponibilidade. § 1º - A informação do mandado de prisão, para fins de registro no Conselho Nacional de Justiça, será prestada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da expedição, diretamente pelos sistemas dos tribunais ao BNMP. § 2º - Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. § 3º - A responsabilidade pela atualização das informações do BNMP, assim como pelo conteúdo disponibilizado, é, exclusivamente, dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão. § 4º - Cabe à autoridade policial que for dar cumprimento a mandado de prisão constante do BNMP averiguar sua autenticidade e assegurar a identidade da pessoa a ser presa. § 5º - Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro do mandado de prisão. Art. 3º Cada mandado de prisão deverá referir-se a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - seu número, composto pelo número do processo judicial, na forma da Resolução nº 65/2008 do CNJ, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos; II - o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n.º 65/2008 do CNJ; III - tipo e número do procedimento ou documento que originou o processo judicial em que foi expedido o mandado, conforme tabela a ser editada em portaria da Presidência do CNJ; IV - nome do magistrado expedidor; V - denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado; VI - qualificação da pessoa a que se refere o mandado de prisão; VII - códigos nacionais dos assuntos criminais a que se refere o mandado; VIII - espécie da prisão decretada; IX - dispositivo da decisão que decretou a prisão; X - prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária; XI - pena imposta e regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva; XII - data limite presumida para cumprimento do mandado de prisão de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto; XIII - o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso; e XIV - data e local da expedição. § 1º - São dados de qualificação da pessoa objeto da ordem de prisão, a serem incluídos, se disponíveis, ainda quando haja mais de um deles para a mesma pessoa: I - nome; II - alcunha; III - filiação; IV - data de nascimento; V - naturalidade; VI - sexo; VII - cor; VIII - profissão; IX - endereço no qual pode ser encontrada; X - características físicas relevantes, conforme parâmetros já existentes no INFOSEG; XI - códigos identificadores de documentos oficiais; XII - fotografia. § 2º - São espécies de prisão sujeitas a registro no BNMP: I - temporária; II - preventiva; III - preventiva determinada ou mantida em decisão condenatória recorrível; IV - definitiva; V - para fins de deportação; VI - para fins de extradição; e VII - para fins de expulsão. Art. 4º A certidão referida no § 3º do art. 289-A, do CPP, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá conter todos os elementos disponíveis enumerados no art. 3.º, caput, da presente Resolução. Art. 5º O tribunal de origem atualizará a informação de mandados de prisão registrados no BNMP no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da revogação da prisão ou do conhecimento do cumprimento da ordem. § 1º - Cumprido o mandado de prisão ou no caso de prisão em flagrante delito de pessoa a respeito da qual esteja pendente de cumprimento mandado de prisão expedido por outra autoridade judiciária, o juízo que tomou conhecimento da prisão deverá comunicá-la às demais autoridades judiciárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º - No caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do CPP (redação da Lei 12.403/11), a informação prestada pelo tribunal incluirá a circunstância de o mandado já estar cumprido. Art. 6º A prestação das informações relativas aos mandados de prisão será obrigatória aos tribunais a partir de seis meses contados da publicação da presente Resolução. Art. 7º Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da presente Resolução e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados os requisitos do art. 2.º, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da data de que trata o artigo anterior. § 1º - Os Tribunais, com o auxílio das Corregedorias Gerais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, criar grupo de trabalho para cumprimento do disposto no caput deste artigo, com as seguintes atribuições: I - coordenar e fiscalizar o cumprimento da presente Resolução, oferecendo apoio técnico operacional aos magistrados encarregados da expedição do mandado de prisão. II - analisar e conferir a consistência das informações no banco de dados local e das informações encaminhadas ao BNMP. III - apoiar os magistrados, em razão do disposto nos artigos 282, § 6.º, e 313 do Código do Processo Penal, na revisão da necessidade, ou não, da manutenção da prisão preventiva decretada. Art. 8º É garantida a consulta ao BNMP na rede mundial de computadores, em dias úteis, das 8h às 22h, até que o Conselho Nacional de Justiça seja dotado de estrutura apta ao seu funcionamento ininterrupto, inclusive em sábados, domingos e feriados. Art. 9º O Processo Judicial Eletrônico ¿ PJe deverá conter função de edição de mandado de prisão com alimentação automática do BNMP, nos termos desta Resolução. Art. 10. Os tribunais, no prazo de 6 (seis) meses, adaptarão os seus sistemas informatizados de tramitação processual a fim de permitir o envio automatizado das informações ao BNMP. Parágrafo único. Os tribunais deverão apresentar, no prazo de 30 (dias), cronograma para cumprimento do caput deste artigo, atualizando-o mensalmente. Art. 11. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 12. Fica incluído no art. 2º da Resolução nº 121, de 2010, o inciso V, com a seguinte redação: "V - os mandados de prisão registrados no BNMP." Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO Este texto não substitui o publicado no DE CNJ Banco de dados Mandado de prisão Sistema eletrônico Acesso remoto Internet Certidão Prisão em flagrante Prisão preventiva Processo Judicial Eletrônico (PJE) Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) Grupo de trabalho https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432850
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