Provimento 149 (CORE/TRF3)/2011

Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE n. 64, de 28/04/2005

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4330122024-08-06 Provimento 149 (CORE/TRF3)/2011 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE n. 64, de 28/04/2005 PROVIMENTO Nº 149, de 05 de dezembro de 2011 Altera a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64/2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução CNJ nº 137/2011, que regulamenta o art. 289-A, do Código de Processo Penal, e cria o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP; Considerando a disponibilização, pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de sistema informatizado idôneo ao adimplemento do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP; Considerando o Ofício nº 197/2010/GAB/tam, contido no Expediente Administrativo nº 2011.01.0315, Inspeção Geral Ordinária da 1 ª Vara Federal Criminal de S. Paulo/SP, que sugere a revogação da atual redação do § 3º, do art. 286, do Provimento CORE nº 64/2005, posto tratar-se de medida burocrática sem efeito prático algum; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação do artigo 286, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, modificando a redação do § 3º e incluindo-lhe o § 4º, nos seguintes termos: "Art. 286. (...) § 3º Nas hipóteses acima, deverão os juízes ou servidores por eles indicados, alimentar em até vinte e quatro horas o BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme sistema informatizado disponibilizado pela Presidência do Tribunal, nos moldes da Resolução nº 137/2011, do E. Conselho Nacional de Justiça, e aquelas que lhe sobrevierem. § 4º Na hipótese de o juiz determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter restrito, o prazo para inclusão no BNMP se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial." Art. 2º. Os mandados expedidos anteriormente à entrada em vigor da Resolução nº 137/2011 do E. Conselho Nacional de Justiça, e ainda não cumpridos, se vigentes, deverão ser registrados no BNMP pela autoridade judiciária responsável, observados todos os requisitos exigidos para tanto, no prazo máximo de seis meses a partir da vigência desta Resolução. Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2011. SUZANA CAMARGO Corregedora Regional Justiça Federal da 3ª Região Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Prazo Inclusão Registro Mandado de prisão Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) Sistema eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433012
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