Resolução 281 (PR/TRF3)/2012

Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3. Região

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4330222024-04-10 Resolução 281 (PR/TRF3)/2012 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3. Região RESOLUÇÃO N° 281, DE 26 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a forma de entrega da Declaração de Bens e Rendas dos servidores da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de apresentação, pelo agente público, de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, acerca da obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; CONSIDERANDO a imperativa necessidade de adaptação dos procedimentos adotados pela Justiça Federal da 3ª Região aos termos da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730, de 10 de novembro de 1993, RESOLVE: Art. 1º A entrega da Declaração de Bens e Rendas e das respectivas retificações pelos servidores do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, na forma da Instrução Normativa - TCU nº 67, de 6 de julho de 2011, será feita à respectiva unidade de pessoal até o 15º (décimo quinto) dia após a data limite de entrega fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. § 1º A declaração deverá ser preenchida no formulário, cujo modelo consta do anexo I desta Resolução, e apresentada em papel, conforme o art. 2º, § 2º, da IN - TCU nº 67/2011. § 2º A unidade de pessoal autuará os documentos que lhe forem entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data do recebimento. Art. 2º Os servidores poderão optar, em alternativa ao preenchimento e entrega do formulário em papel, por firmar autorização eletrônica de acesso aos dados de Bens e Rendas de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II desta Resolução e do art. 3º da IN - TCU nº 67/2011. Parágrafo único. A autorização poderá ser acessada na intranet do Tribunal e das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Art. 3º Na hipótese do servidor ainda não possuir acesso ao sistema informatizado, a unidade de pessoal providenciará via impressa do formulário ou da autorização de acesso para preenchimento e assinatura. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 5, de 28 de abril de 1994, da Presidência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. NEWTON DE LUCCA Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Entrega Declaração de bens e rendas (DBR) Imposto de Renda (IR) Servidor público Formulário Autorização eletrônica de acesso Meio eletrônico Prazo Comprovante https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433022
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