Provimento 155 (CORE/TRF3)/2013

Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea "r", n...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4336932024-02-29 Provimento 155 (CORE/TRF3)/2013 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea "r", no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região Provimento n. 155, de 15 de agosto de 2013 Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea r, no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, desta Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. O Corregedor Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Recomendação nº 7, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, emitida em 6 de setembro de 2012; Resolve: Art. 1º - Os Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região deverão observar a prioridade na tramitação do processo e do inquérito em que figure(m) indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidos pelos programas de que trata a Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, atualizada pela Lei Federal nº 12.483, de 08 de setembro de 2011. § 1º - Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, no caso concreto, ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. § 2º - Os feitos tratados neste Provimento deverão ser identificados através de fita adesiva colorida que envolva as partes frontal e posterior da autuação, sem interrupção, bem como por meio da aposição de carimbo ou etiqueta com a palavra Protege. § 3º - Além da providência prevista no parágrafo anterior, o escrivão deverá anotar, junto ao sistema de informática, nos dados complementares, a informação de que se trata de processo com pessoa sob proteção e periodicamente emitir relatório buscando identificar e dar pronto atendimento aos feitos indevidamente paralisados. Art. 2º - Os incidentes, as decisões, o andamento e a localização dos autos do processo serão registrados no sistema de informática. Art. 3º - Acrescentar ao artigo 50, do Provimento CORE nº 64/2005, a alínea r, nos seguintes termos: r) a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011. Art. 4º - Acrescentar ao artigo 72, do Provimento CORE nº 64/2005, o inciso XXXII, nos seguintes termos XXXII - a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011. Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, em 15 de agosto de 2013. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza Corregedor-Regional da Justiça Federal da 3ª Região Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Processo criminal Prioridade Identificação Etiqueta Proteção Parte processual Anotação Sistema informatizado Relatório Lei 9807, 1999 Lei 12483, 2011 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/433693
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description Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e feitos criminais em que figurem como indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei Federal nº 9.807/99, atualizada pela Lei Federal nº 12.483/2011, e, ainda, inclui a alínea "r", no artigo 50, e o inciso XXXII, no artigo 72, ambos do Provimento nº 64/2005, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região
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