Portaria 693096 (JEF-SJCampos)/2014

Regulamenta a realização de perícias médicas e sócio-econômicas nos feitos em tramitação no Juizado Especial Federal de São José dos Campos

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Juizado Especial Federal - São José dos Campos 2014
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4341902024-04-10 Portaria 693096 (JEF-SJCampos)/2014 Legislação Juizado Especial Federal - São José dos Campos 2014-10-08T00:00:00Z Português Regulamenta a realização de perícias médicas e sócio-econômicas nos feitos em tramitação no Juizado Especial Federal de São José dos Campos PORTARIA Nº 0693096, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014. Regulamenta a realização de perícias médicas e sócio-econômicas nos feitos em tramitação no Juizado Especial Federal de São José dos Campos. A Doutora SILVIA MELO DA MATTA, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos dos Art. 12, caput, e 26 da Lei nº. 10.259, de 12/07/2001, CONSIDERANDO os termos do Art. 6º, I, da Resolução nº. 110, de 10/01/2002, do Presidente do E. Tribunal Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial; CONSIDERANDO os termos dos Art.145, 146, 420 a 439, c/c os Art.134 a 138, e 147, todos do Código de Processo Civil, bem como o Art. 142 do Código Penal; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº. 558, de 22 de maio de 2007, do E. Conselho da Justiça Federal/STJ, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO os termos do Edital de Cadastramento nº.3/2011-GABPRES/ASOM, de 24 de agosto de 2011; RESOLVE: Art. 1º - Regulamentar a atuação dos peritos médicos e assistentes sociais nomeados nos feitos em tramitação perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos, conforme segue. Art. 2º - Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, para os Juizados Especiais Federais. Art. 3º Os peritos médicos deverão realizar a perícia no dia e horário agendados no sistema do JEF. Em caso de impossibilidade de realizá-la, por motivo de força maior, deverão apresentar justificativa nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 4º As perícias sócio-econômicas serão realizadas à partir da data da distribuição do feito, servindo a data de perícia informada pelo sistema eletrônico apenas para controle do prazo para entrega do laudo. É vedado o contato prévio ou agendamento entre o perito nomeado e o periciando ou seu advogado. Em caso de impossibilidade de realização da perícia, por motivo de força maior, o perito nomeado deverá apresentar justificativa nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 5º Caberá aos peritos nomeados a apresentação do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data agendada no sistema do JEF, salvo situações excepcionais, cujo prazo será aquele fixado pelo Juiz Federal e antes da audiência designada, sob pena de aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Civil. Art. 6º Os peritos poderão escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do agendamento no sistema eletrônico do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo ou do impedimento superveniente, conforme previsto no art. 146 do Código de Processo Civil. Poderão, também, arguir os casos de suspeição e impedimento previstos nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 138, III, do CPC. Art. 7º Os peritos nomeados deverão consultar periodicamente sua agenda de perícias no sistema do JEF, via internet. Art. 8º As intimações e comunicações entre o Juizado Especial Federal e os peritos serão realizadas exclusivamente por correio eletrônico, salvo determinação em contrário, competindo ao profissional credenciado manter atualizado seu endereço de correio eletrônico. Parágrafo Único: As intimações e comunicações enviadas via correio eletrônico cadastrado serão consideradas recebidas pelo destinatário após 10 (dez) dias de sua expedição, salvo confirmação anterior de recebimento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Comunique-se aos senhores peritos em atuação perante este Juizado Especial Federal de São José dos Campos, pelo meio mais expedito. Após a publicação, encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria Regional da 3ª Região, à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ________________________________________ Documento assinado eletronicamente por Sílvia Melo da Matta, Juíza Federal Presidente do JEF de São José dos Campos, em 06/10/2014, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Perícia médica Laudo pericial Assistente social Juizado Especial Federal (JEF) Subseção judiciária São José dos Campos Perícia Socioeconômica https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/434190
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