Provimento 118 (CORE/TRF3)/2010

Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento nº 64, de 28.04.05 - CGJF.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4370772024-09-15 Provimento 118 (CORE/TRF3)/2010 Legislação Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Português Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento nº 64, de 28.04.05 - CGJF. PROVIMENTO Nº 118, de 14 de abril de 2010. Altera a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64/2005. A Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, Desembargadora Federal SUZANA CAMARGO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerada a edição da Portaria CORE Nº 777/2010, em especial o item 4.1, que dispensa a Varas Federais do recolhimento dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, por ocasião das correições gerais ordinárias, efetuadas por esta Corregedoria Regional, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos feitos naquele órgão; Considerada a necessidade de padronização dos procedimentos, de modo a harmonizar os parâmetros operacionais das correições gerais ordinárias com os das inspeções gerais ordinárias efetuadas pelas Varas Federais; considerada a necessidade de atualizar o texto do Provimento CORE nº 64/2005, para que não haja prejuízo à ordem cronológica de entrada dos autos na Contadoria Judicial, por ocasião das inspeções gerais ordinárias realizadas pelas Varas Federais; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 46 e 71, do Provimento CORE nº 64, de 28 de abril de 2005, nos seguintes termos: Art. 46.Proceder-se-á ao exame dos processos existentes na vara, inclusive anotações pertinentes à tramitação e fase atual. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em sentido contrário do Corregedor Regional. Art. 71. Estarão sujeitos à inspeção: I - todos os processos em tramitação na vara. É desnecessária a verificação dos inquéritos policiais registrados na forma do artigo 2º ou encaminhados ao Ministério Público Federal como dispõe o artigo 3º da Resolução nº 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, assim como dos autos remetidos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de cálculos, salvo decisão em contrário do Juiz Federal Titular da Vara. II - todos os livros ou pastas que a Vara Federal é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados; III - os bens públicos da Vara inspecionada. Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, bem como aqueles indicados pela Corregedoria Regional, salvo se julgar oportuno. Registre-se, publique-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de abril de 2010. SUZANA CAMARGO DESEMBARGADORA FEDERAL CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Correição Inspeção Justiça Federal Varas Juiz Processo Atribuição Competência Corregedoria geral da justiça federal Corregedoria regional da justiça federal Contadoria judicial Cálculo Serviço Padronização Normas Consolidação Inquérito policial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/437077
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