Resolução 497 (CA/TRF3)/2014

Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho de Administração (CA/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4381872024-04-10 Resolução 497 (CA/TRF3)/2014 Legislação Conselho de Administração (CA/TRF3) Português Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde RESOLUÇÃO Nº 497, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014 Altera a Resolução CATRF3R nº 298/2007, que regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 298, de 18 de outubro de 2007, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (CATRF3R), que regulamentou a concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e redução temporária da jornada de trabalho aos servidores do Tribunal; CONSIDERANDO a perene necessidade de agilização e desburocratização dos processos de trabalho internos; CONSIDERANDO a decisão proferida na 140ª Sessão Ordinária do CATRF3R, de17 de setembro de 2014; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI nº 0007100-52.2014.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1º Alterar a Resolução CATRF3R nº 298/2007, nos seguintes termos: I - o artigo 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As licenças para tratamento de saúde e suas prorrogações serão concedidas por médico ou odontólogo pertencente ao quadro de pessoal da 3ª Região ou mediante homologação, pela Divisão de Assistência à Saúde (DSAU), de atestado emitido por médico ou odontólogo particular." II - o artigo 4º, caput e parágrafo 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Quando o atestado for emitido por médico ou odontólogo particular, o servidor informará a ocorrência ao seu superior imediato e, em até 48 horas, encaminhará, via e-GP, o atestado e apresentar-se-á, caso seja convocado, para inspeção médica, que será realizada nos seguintes termos: (...) § 3º Havendo impossibilidade de acesso ao e-GP, no caso de internação ou outra situação que demande atenção especial, a ser analisada individualmente, o atestado emitido por médico ou dentista particular poderá ser entregue por terceiros, ou ser enviado por sedex, fax ou e-mail à DSAU." III - onde se lê "DAME" leia-se "DSAU". IV - onde se lê "Secretaria de Recursos Humanos" leia-se "Secretaria de Gestão de Pessoas". V - onde se lê "Subsecretaria de Assistência Médico-Social" e "UMED" leia-se "Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde" e "UBAS". Art. 2º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e à Subsecretaria do Pró-Social, Benefícios e Assistência à Saúde, até 3 de novembro de 2014, tomarem as medidas necessárias para adequação do sistema e-GP à nova rotina. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza Presidente Este texto não substitui o publicado no DE TRF 3 - ADM Licença médica Atestado Homologação Prazo Informação Sistema informatizado Atestado Odontológico Atestado médico Comparecimento Tratamento médico Tratamento de saúde Gestão de Pessoas (EGP) Documento Eletrônico Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) Envio Divisão de Assistência à Saúde (DSAU) Meio eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438187
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