Recomendação Conjunta 1 (CNJ)/2015
Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica
| Autor principal: | Brasil |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
2016
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4385332024-04-10 Recomendação Conjunta 1 (CNJ)/2015 Brasil Brasil Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2016-01-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente que dependam de prova pericial médica RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a conveniência de priorizar e agilizar a instrução e o julgamento das ações de natureza previdenciária; CONSIDERANDO a possibilidade real de incremento na conciliação em ações previdenciárias em decorrência da melhoria na qualidade e na maior uniformidade dos laudos periciais médicos produzidos em juízo; CONSIDERANDO a proposta de trabalho apresentada pela Procuradoria-Geral Federal ao Conselho Nacional de Justiça, analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, com o apoio de grupo de trabalho constituído no âmbito deste Conselho e integrado por magistrados com experiência na área, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processos previdenciários, em especial daqueles que envolvam benefícios previdenciários por incapacidade; CONSIDERANDO, por fim, a Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD), pactuada, dentre outros, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social e pelo Advogado-Geral da União; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0001607-53.2015.2.00.0000 na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015, RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Art. 2º Recomendar aos Juízes Federais, aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, ao INSS e aos Procuradores Federais que atuam na representação judicial do INSS, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, no quanto respectivamente couber, que: I - incluam nas propostas de acordo e nas sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício; II - a apresentação de proposta de acordo ou resposta se dê preferencialmente por ocasião da audiência; III - adotem os quesitos unificados previstos no Anexo, sem prejuízo da indicação de quesitos pelas partes ou pelo juiz da causa. Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral Federal manterão grupo de trabalho responsável por monitorar os resultados da presente Recomendação, inclusive no tocante à análise quantitativa e qualitativa das ações propostas. Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação Conjunta aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Luís Inácio Lucena Adams Advogado-Geral da União Miguel Soldatelli Rossetto Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico. Auxílio-doença Auxílio-acidente Aposentadoria por invalidez Perícia médica Quesito https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438533 |
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