Portaria 116 (COGE/CJF/STJ)/2016

Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4385922024-02-26 Portaria 116 (COGE/CJF/STJ)/2016 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências Portaria n. 116, de 31 de março de 2016 Dispõe sobre procedimentos para a remessa de processos das turmas recursais e regionais à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e dá outras providências. O Corregedor-geral da Justiça Federal e Presidente da Turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e agilização das atividades de cadastramento dos pedidos de uniformização, bem como de padronização do cumprimento de diligências pelas turmas recursais dos juizados especiais federais e pelas turmas regionais de uniformização, resolve: Art. 1º Os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal submetidos à jurisdição da Turma Nacional de Uniformização deverão ser remetidos pelas turmas recursais e regionais com a observância dos termos desta Portaria. Parágrafo único. A remessa dos pedidos a que se reporta o caput deverá ser feita, exclusivamente, pelo sistema processual virtus, observando as funcionalidades e compatibilidades exigidas pelo aludido sistema, vedado o envio de peças em mídia (CD/DVD e congêneres) ou em forma impressa. Art. 2º As turmas deverão encaminhar os processos com todas as peças processuais necessárias à análise dos pedidos de uniformização, as quais deverão ser nominalmente identificadas antes do envio do processo à TNU. As peças necessárias à análise do incidente são: I - petição inicial; II - laudo técnico ou pericial, se houver; III - contestação; IV - sentença, inclusive eventuais decisões de embargos de declaração; V- recurso inominado; VI - inteiro teor do acórdão ou voto recorrido, inclusive o relativo aos eventuais embargos de declaração; VII - pedido de uniformização nacional; VIII - pedido de uniformização regional, se houver; IX - contrarrazões, se houver; X - decisão de admissão do pedido; XI - agravo; XII - decisão de remessa à TNU; XIII - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados. §1º Se os arquivos relativos às peças acima estiverem em formato de áudio, também deverão estar devidamente identificados. §2º O processo deverá estar organizado e numerado cronologicamente, com as peças indicadas. Art. 3º Compete à Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, ao receber o pedido de uniformização, verificar: I - se houve o atendimento ao disposto nesta Portaria; II - se o conteúdo dos respectivos arquivos é legível ou audível, conforme o caso. Parágrafo único: Na hipótese de a secretaria constatar o não atendimento de qualquer das condições previstas neste artigo, deverá, independentemente de despacho, devolver os autos para a respectiva turma, a fim de sanar as pendências, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4º Caso verifique que o processo não atende aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, o Presidente da TNU, o juiz federal relator ou o juiz atuante no processo poderá converter o julgamento em diligência para a adequação, retornando os autos à turma de origem. § 1º As turmas terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências necessárias e devolução dos autos à TNU. § 2º Não cumpridos os prazos referidos no parágrafo anterior e no parágrafo único do art. 3º, a Secretaria certificará o decurso do prazo e comunicará o fato à autoridade competente. Art. 5º Visando à adequação do sistema virtus aos termos desta Portaria e do anexo (contendo a estrutura quanto aos quesitos dos arquivos - xml. a serem enviados), fica determinada a suspensão do envio de processos pelas turmas à TNU no período de 11 a 29 de abril de 2016. Art. 6º Fica revogada a Portaria n. CJF-POR-2013/00099, de 5 de março de 2013. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Dê-se ciência desta Portaria aos presidentes dos tribunais regionais federais, aos coordenadores regionais dos juizados especiais federais e aos presidentes das turmas recursais. Min. OG FERNANDES Anexo: [Ver documento original] Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Processo Remessa Padronização Diligência Turma regional de uniformização Juizado Especial Federal (JEF) Sistema Processual Virtus Digitalização Documento Eletrônico https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438592
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