Resolução 138 (PR/TRF3)/2017

Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4389092024-02-26 Resolução 138 (PR/TRF3)/2017 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região Resolução N. 138, DE 6 DE JULHO DE 2017 Dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei n° 9.289, de 4 de julho de 1996, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1° e 2° Graus; CONSIDERANDO a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; CONSIDERANDO a Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (novo Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN n° 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União CONSIDERANDO a decisão no Procedimento de Controle Administrativo, do Conselho Nacional de Justiça, n° 0005462-11-2013.2.00.0000, que desconstitui a cobrança da taxa de desarquivamento; CONSIDERANDO o expediente administrativo SEI n° 0017139-45.2013.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1° Fixar, no âmbito da Justiça Federal da 3a Região, as tabelas de custas, preços e despesas, constantes do Anexo I, e as normas gerais sobre cálculos de custas, constantes do Anexo II, que contém os valores das custas devidas à União e os procedimentos para seus cálculos. §1° Com relação aos Juizados Especiais Federais (JEF): I- não são devidas custas no ajuizamento da ação (artigo 54, da Lei n° 9.099/95); II- o recurso está sujeito ao pagamento integral de custas (artigo 42, § 1°, e artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95), de acordo com os valores dispostos na Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), do Anexo I; III- não há custas no caso de remessa à Turma Regional de Uniformização; IV- as custas de remessa à Turma Nacional de Uniformização observarão as normas daquele órgão. §2° Os valores e as normas para o recolhimento das despesas de porte de remessa e retorno de autos para recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sujeitam-se aos atos expedidos pelos respectivos Tribunais, que serão adotados imediatamente na 3a Região. Art. 2° O recolhimento das custas, preços e despesas será feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), juntando-se, obrigatoriamente, aos autos, via com autenticação bancária original ou acompanhada do comprovante do pagamento. §1° Não existindo agência da CEF no local, o recolhimento pode ser feito no Banco do Brasil, observando-se os códigos específicos mencionados na tabela do Anexo II. §2° Serão admitidos os recolhimentos eletrônicos de custas quando efetuados via internet, por meio de GRU eletrônica na CEF, juntando-se obrigatoriamente comprovante aos autos. § 3° Nos autos eletrônicos, a GRU digitalizada terá o mesmo valor da guia original, salvo se houver alegação motivada e fundamentada de adulteração, e caberá ao seu detentor preservá-la até o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Art. 3° As custas, despesas e preços previstos nas tabelas anexas não excluem outros previstos em legislação processual vigente. Art. 4° Em caso de recolhimento efetuado indevidamente por GRU, deverá ser observado o disposto na Ordem de Serviço n° 46/2012 da Presidência do TRF da 3a Região, Ordem de Serviço DFORSP n° 0285966/2013 e Portaria DFORMS n° 1436617/2015. Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução PRES n° 5, de 26 de fevereiro de 2016. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Cecília Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 14/07/2017, às 17:31, conforme art. 1°, III, "b", da Lei 11.419/2006 Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Recolhimento Custas Justiça Federal Tabela Cálculo Juizado Especial Federal (JEF) Caixa Econômica Federal (CEF) Guia de Recolhimento da União (GRU) Internet Meio eletrônico Comprovante https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438909
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