Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019

Institui e disciplina o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos de execução fiscal ajuizados em meio físico

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::439342
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4393422024-04-04 Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019 Legislação Presidência (TRF3) Português Institui e disciplina o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos de execução fiscal ajuizados em meio físico Provimento conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019 Institui e disciplina o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos de execução fiscal ajuizados em meio físico. A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e o Corregedor-regional da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, Considerando o elevado número de processos de execução fiscal sobrestados e que, a requerimento do credor, devem ser extintos; Considerando que a necessidade de reduzir a utilização de papel é indicador e meta do Plano de Logística Sustentável do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região; Considerando a autorização para a realização de atos processuais por meio eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419/2006, Resolvem: Art. 1º. É autorizada a utilização do Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para a extinção, por meio eletrônico, a requerimento do credor, de processos de execução fiscal em autos físicos, com andamento suspenso, em especial na hipótese do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Art. 2.º Formulado, pelo credor, pedido de extinção de execução fiscal com andamento suspenso, será processado no PJe, mantidos os respectivos autos físicos em arquivo. Art. 3.º O pedido a que se refere o artigo anterior será encaminhado por correio eletrônico, em lotes destinados à mesma Vara e com o mesmo fundamento jurídico para sua extinção. Art. 4.º Os pedidos poderão ser recebidos e processados na Secretaria do Juízo ou em unidade gestora específica. Art. 5.º Recebido o pedido, a conversão dos processos para o ambiente PJe dar-se-á sem a digitalização das peças que os instruem, bastando como peça inicial a certidão gerada automaticamente pelo digitalizador do PJe. Art. 6.º A sentença extintiva será prolatada, em ambiente eletrônico, pelo Juiz ao qual o processo se encontra vinculado. § 1.º A assinatura e publicação das sentenças prolatadas nos termos deste Provimento dar-se-ão em lote, dispensando-se o encarte aos autos físicos, sem prejuízo do lançamento da fase correspondente no sistema de acompanhamento processual. § 2.º Em caso de desarquivamento dos autos físicos, será juntada certidão acerca da situação processual atualizada, bem como lançada a fase respectiva. §3.º O exequente tomará ciência do ato por meio eletrônico. Art. 7.º Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado da sentença e inserida a respectiva data no sistema de acompanhamento processual, o processo eletrônico, constituído nos termos deste Provimento, será arquivado, com baixa definitiva. Parágrafo único. A Secretaria do Juízo deverá proceder à baixa definitiva do processo físico após regular inserção no sistema de acompanhamento processual da data do seu trânsito em julgado. Art. 8.º Havendo interposição de recurso, o processo físico será desarquivado e seu envio ao Tribunal observará o disposto na Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017. Art. 9.º As Varas ou a unidade gestora, no caso de centralização das operações, informarão a Diretoria do Foro, tão logo superadas as providências a que se refere o caput do art. 7.º, acerca dos processos extintos. Art. 10 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Provimento CORE n. 146/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 28/03/2019. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 28/03/2019. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Execução fiscal Extinção Processo físico Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) Meio eletrônico Procedimento Justiça Federal https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439342
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Execução fiscal
Extinção
Processo físico
Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal)
Meio eletrônico
Procedimento
Justiça Federal
spellingShingle Execução fiscal
Extinção
Processo físico
Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal)
Meio eletrônico
Procedimento
Justiça Federal
Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
description Institui e disciplina o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal) para extinção, por meio eletrônico, dos processos de execução fiscal ajuizados em meio físico
format Ato normativo
title Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
title_short Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
title_full Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
title_fullStr Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
title_full_unstemmed Provimento Conjunto 1 (PR/TRF3)/2019
title_sort provimento conjunto 1 (pr/trf3)/2019
publisher Presidência (TRF3)
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439342
_version_ 1847800980971716608
score 12,572395