id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::439405
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4394052024-02-15 Resolução 288 (PR/TRF3)/2019 Legislação Presidência (TRF3) Português Disciplina a virtualização do acervo de autos físicos e a criação de equipes locais para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU na Justiça Federal da 3ª Região RESOLUÇÃO PRES Nº. 288, DE 20 DE JULHO DE 2019. Disciplina a virtualização do acervo de autos físicos e a criação de equipes locais para a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU na Justiça Federal da 3ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO no uso, de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº. 96, de 27 de outubro de 2009; nº. 101, de 15 de dezembro de 2009, e nº. 113, de 20 de abril de 2010; CONSIDERANDO que a Resolução nº. 223, de 27 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução nº. 280, de 9 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e dispõe sobre sua governança; CONSIDERANDO a Resolução nº. 287, de 19 de julho de 2019, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito do Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO o quanto mais consta do expediente SEI nº. 0022170-41.2016.403.8000. RESOLVE: Art. 1º. Implantar no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o processo judicial eletrônico como sistema padrão para o processamento das execuções penais por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU, de modo que todos os processos devam tramitar obrigatoriamente na referida plataforma. Parágrafo único. A implantação consiste na execução de ação composta de três fases: I - fase pré-operacional: compreende a digitalização dos processos de execução penal, medidas de segurança e cartas precatórias e de ordem; II - fase operacional: compreende os trabalhos de cadastramento e implantação dos processos e capacitação de servidores e entidades para a utilização do SEEU (Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e Administração Penitenciária); e III - fase pós-operacional: continuidade de utilização do sistema. Art. 2º. A fase pré-operacional de digitalização corresponde à conversão em arquivo digital, em formato portátil de documento (Portable Document Format ¿ PDF), de todos os processos físicos de execução penal em tramitação nas unidades jurisdicionais de 1º. grau competentes para o respectivo processamento. Art. 3º. A digitalização da integralidade dos feitos, ativos e sobrestados, deverá ser realizada até o dia 23 de agosto de 2019. § 1º. Para os fins do disposto no caput, as varas que apresentem acervo superior a 200 processos, conforme relatório estatístico a ser elaborado e disponibilizado na intranet em cinco dias da publicação da presente resolução, serão incluídas na ação centralizada de digitalização conduzida no âmbito das respectivas Seções Judiciárias, devendo, para tanto, ser observadas as normas e o procedimento fixados por este Tribunal e pelas Diretorias do Foro para o cadastramento, remessa, recepção e conferência dos autos a serem digitalizados. § 2º. Poderão ser incluídas na ação centralizada de digitalização mencionada no § 1º. as varas que, embora não ultrapassem o limite de 200 processos, se encarreguem de remeter a integralidade de seu acervo de execuções penais à Central de Digitalização até o dia 9 de agosto de 2019 e depois retirá-lo, com observância das condições a serem definidas pelas respectivas Diretorias do Foro no que se refere ao modo de embalar, identificar, transportar, entregar, retirar e conferir os autos a serem digitalizados. § 3º. As varas que tenham acervo inferior a 200 processos e não se incluam na hipótese do parágrafo anterior, providenciarão a digitalização de seus acervos, utilizando os seus próprios equipamentos multifuncionais, e disponibilizarão as imagens digitalizadas, segundo as especificações constantes no manual de implantação do SEEU do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em pasta da rede interna a ser definida pelas respectivas Diretorias do Foro em conjunto com a SETI. § 4º. A digitalização incluirá a capa dos autos, observará a ordem de numeração das folhas e deverá assegurar a fidelidade com o original, especialmente no que se refere à legibilidade. § 5º. Os processos recebidos em meio eletrônico devem ter suas mídias utilizadas para o cadastramento no SEEU. § 6º. Nas hipóteses em que o controle de cumprimento da pena restritiva de direito for realizado através de planilha arquivada em secretaria ou de procedimento análogo, a unidade judiciária, para fins de digitalização, deverá providenciar a sua juntada aos autos, com a consequente certificação. Art. 4º. Caberá às Diretorias do Foro definir, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade e de disponibilidade de recursos orçamentários, para quantos e quais servidores será ofertado treinamento presencial para cadastramento dos autos digitalizados e implantação do SEEU. Art. 5º. A fase operacional de cadastramento e implantação de processos e de capacitação de magistrados e servidores será realizada pela equipe do CNJ em parceria com o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contando-se com equipes locais e remotas, que serão convocadas por ato específico. Art. 6º. Para a formação das equipes de cadastramento e implantação do SEEU, as varas com competência criminal disponibilizarão, pelo prazo de 30 dias, ao menos: I - dois servidores de seu quadro, no caso das varas especializadas em matéria criminal com competência em execução penal; II - um servidor de seu quadro, no caso das demais varas especializadas em matéria criminal e das varas de competência mista com competência em execução penal. § 1º. Os servidores mencionados no caput serão indicados pelo juiz titular ou na titularidade da vara, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta resolução. § 2º. Caberá às Diretorias do Foro definir, segundo critérios de conveniência e oportunidade e de disponibilidade de recursos orçamentários, quais dos servidores mencionados no caput atuarão presencialmente, junto à equipe do CNJ, nesta Capital, e quais atuarão remotamente, permanecendo em seu próprio local de lotação. Art. 7º. Uma vez digitalizados os autos físicos, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º., será registrada a baixa apropriada no sistema processual (LC-BA - Baixa 133), permanecendo suspensos os prazos processuais até a sua migração e ativação no SEEU. Art. 8º. O recebimento de petições físicas nos respectivos processos será interrompido, a partir da baixa no sistema processual, sendo que as de natureza urgente deverão ser despachadas com o juiz da causa, para as providências pertinentes. Art. 9º. A implantação do SEEU será coordenada pelas Diretorias de Foro e pela Diretoria-Geral deste Tribunal. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Therezinha Astolphi Cazerta, Desembargadora Federal Presidente, em 20/07/2019, às 23:53, conforme art. 1º., III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Execução Penal Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) Processamento de dados Migração Processo eletrônico Condenação Juízo competente Medida de segurança Carta precatória Processo individual Extinção Registro Digitalização Certificação Arquivamento Sistema eletrônico Peticionamento eletrônico Suporte físico Pena privativa de liberdade Arquivo em formato PDF Cadastro Comunicação Capa de processo Pena restritiva de direitos Central de Penas e Medidas Alternativas (Cepema) Diretoria do Foro Baixa de processo Acervo físico Vara de Execuções Penais Comitê gestor Fiscalização Autos físicos LC-BA - Baixa 133 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439405
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Resolução 288 (PR/TRF3)/2019
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