Portaria 1 (CEPEMA)/2020

Suspende a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por razões de saúde pública

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4395812024-02-19 Portaria 1 (CEPEMA)/2020 Legislação Central de Penas e Medidas Alternativas (CEPEMA) Português Suspende a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por razões de saúde pública PORTARIA NUAL Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2020. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ALESSANDRO DIAFERIA, JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL, DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO PAULO E COORDENADOR-GERAL DA CEPEMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, CONSIDERANDO a Portaria CONJUNTA nº 1/2020 - PRESI/GABPRES que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, CONSIDERANDO a Decisão 5606765/2020 - DFOR/SUGA, que autorizou a suspensão do atendimento ao público externo na Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA, analogicamente à determinação de realização de perícias médicas e judiciais e à recomendação de suspensão de audiências de conciliação e outros eventos, constante da Portaria CONJUNTA nº 1/2020 - PRESI/GABPRES, CONSIDERANDO a Ordem de Serviço nº 01/2019 - DFORSP/SADM-SP/UAPA/NUAL, que institui normas de regulação interna da Central de Penas e Medidas Alternativas - CEPEMA e dispõe que compete à CEPEMA estruturar e manter parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a execução da prestação de serviços à comunidade, CONSIDERANDO que a prestação de serviços à comunidade é executada em instituições públicas e privadas responsáveis pelo atendimento de centenas de crianças, adolescentes, idosos, pessoas em situação de rua, em escolas, hospitais, albergues, creches e na própria Justiça Federal de Primeiro Grau e neste Tribunal Regional Federal, dentre outros, CONSIDERANDO que há idosos, pessoas em tratamento de saúde e com baixa imunidade em cumprimento de prestação de serviços à comunidade e que há necessidade de se resguardar a saúde de todos eles e evitar a propagação do vírus; RESOLVE SUSPENDER a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por razões de saúde pública, durante os dias remanescentes do mês de março, sem prejuízo de prorrogação de tal medida, caso necessário. Dê-se ciência a todas as entidades públicas e privadas que mantêm parceria com a CEPEMA para o recebimento de prestadores de serviço à comunidade. Publique-se na página da CEPEMA na internet para que todos possam ser informados sobre o término da suspensão ou eventual prorrogação. Encaminhe-se cópia da presente à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública da União, bem como ao Núcleo Administrativo local para as providências necessárias para que as pessoas em questão sejam informadas do presente na recepção do prédio. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal ANDREIA S. S. COSTA MORUZZI Juíza Federal Substituta Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Alessandro Diaferia, Juiz Federal, em 16/03/2020, às 18:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Andréia Silva Sarney Costa Moruzzi, Juíza Federal Substituta, em 16/03/2020, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui a publicação oficial. Pena alternativa Prestação de serviço comunitário Suspensão Covid-19 Saúde pública https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439581
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