Portaria 15 (CM-RPreto)/2020

Aumenta o prazo de cumprimento dos mandados regulares (Provimento nº 1/2020- CORE,artigo 364, I),exceto os de natureza criminal

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Central de Mandados de Ribeirão Preto (CM-RPreto)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4397802024-07-08 Portaria 15 (CM-RPreto)/2020 Legislação Central de Mandados de Ribeirão Preto (CM-RPreto) Português Aumenta o prazo de cumprimento dos mandados regulares (Provimento nº 1/2020- CORE,artigo 364, I),exceto os de natureza criminal PORTARIA RIBP-SUMA Nº 15,DE 01 DE SETEMBRO DE 2020. O DOUTOR CÉSAR DE MORAES SABBAG,Juiz Federal Corregedor da Central de Mandados de Ribeirão Preto - SP, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 364, § 1º,e 373, do Provimento nº 01/2020-CORE, CONSIDERANDO a Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,as Portaria Conjuntas PRES/CORE n os10 e 11, de 03 de julho de 2020 e a Ordem de Serviço DFORSP nº 21, de 06 de julho de 2020, que tratam do Restabelecimento gradual das atividades jurisdicionais presenciais, CONSIDERANDO a manifestação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região nº 5971836, de 05/08/2020, proferida no expediente administrativo ¿ SEI 0016043-45.2020.4.03.8001, que autorizoua ampliação do prazo de cumprimento dos Mandados regulares de natureza não penal; CONSIDERANDO o grande volume de trabalho decorrente dos mandados distribuídos antes da suspensão das atividades presenciais e Daqueles recebidos durante o referido período, bem como dos expedientes retidos nas secretarias para encaminhamento à Central de Mandados, CONSIDERANDO a necessidade de observância das orientações sanitárias de distanciamento social, visando a protege a integridade Dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais,enquanto perdurar o regime transitório de enfrentamento à pandemia, RESOLVE: 1.Aumentar o prazo de cumprimento dos mandados regulares (Provimento nº 1/2020- CORE,artigo 364, I),exceto os de natureza criminal,em 90 (noventa) dias; 2.Dispensar,em caráter excepcional,a colheita de assinatura dos destinatários dos mandados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, dando por fé o cumprimento do respectivo ato; 3. Priorizar a intimação por meio eletrônico ou virtual, no cumprimento dos mandados; 3.Orientar o Oficial de Justiça Avaliador Federal a suspender a diligência,a qualquer momento,sempre que antever risco à saúde ou constatar que o cumprimento pessoal acarretará aglomeração de pessoas ou será realizado em ambiente fechado; 4.Recomendar às secretarias das Varas Federais e do Juizado Especial Federal que observe mas novas normas relativas à expedição de Mandados contidas no Provimento nº 1/2020-CORE,atentando-se, em especial,ao disposto nos artigos 359, 360, 364, II e III, 378 e 396; §1º Sempre que possível,a unidade judiciária expedidora deve indicar nos expedientes o endereço eletrônico e o telefone de contato. §2º Cabe à supervisão da Central de Mandados, nos termos do artigo 396, §2º, devolver para a devida correção os mandados expedidos Sem os requisitos necessários ou sem a indicação de¿urgência¿no sistema eletrônico,mesmo quando oriundos de outras subseções. 5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência, por correio eletrônico,às Varas Federais,ao Juizado Especial Federal e aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Encaminhe-se cópia à Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,à Diretoria do Foro,aos Juízes Federais e Diretores das Secretarias desta Subseção. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por César de Moraes Sabbag, juiz Federal, em 01/09/2020, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006 Este texto não substitui a publicação oficial. Central de mandados Ribeirão Preto Prazo Cumprimento de mandado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439780
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