Resolução 398 (PR/TRF3)/2020

Adota o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na Justiça Federal da 3.ª Região para os processos judiciais

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4398942024-07-08 Resolução 398 (PR/TRF3)/2020 Legislação Presidência (TRF3) Português Adota o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, na Justiça Federal da 3.ª Região para os processos judiciais RESOLUÇÃO PRES Nº 398, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020. Adotar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional na Justiça Federal da 3.ª Região para os processos judiciais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o estabelecido no §3.º do art. 205 da Lei n.º 13.105/2015, quanto à obrigatoriedade de publicação de despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentenças e ementas dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho de Administração n.º 295, de 4 de outubro de 2007, que institui o Diário de Justiça Eletrônico da 3.ª Região; CONSIDERANDO os expedientes SEI n.º 0025641-65.2016.4.03.8000 e 0046825-38.2020.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Adotar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais produzidos nos sistemas processuais da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 234, de 13 de julho de 2016, e limites estabelecidos por este ato normativo. Art. 2.º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional será implantado: I. a partir de 1.º de janeiro de 2021 no sistema PJe; II. até 31/5/2021 nos sistemas Mumps-Caché e SIAPRO; III. até 31/10/2021 no SisJEF. Parágrafo único. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional substituirá a o Diário de Justiça Eletrônico da 3.ª Região. Art. 3.º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional estará disponível no sítio do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores. Art. 4.º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao DJEN é da unidade que o produziu. Art. 5.º Os documentos judiciais enviados até às 17h para publicação, serão disponibilizados no primeiro dia útil seguinte. §1.º No período de recesso forense, o encaminhamento dos documentos judiciais deverá ser efetuado até às 10 horas. §2.º A data constante no DJEN corresponderá à data de sua disponibilização. §3.º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. §4.º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 6.º Ficam mantidas as publicações no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região: I. durante o período de adaptações dos sistemas processuais legados, de acordo com os prazos estabelecidos no art. 2.º; II. dos atos administrativos. Art. 7.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, observados os procedimentos operacionais determinados pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de janeiro de 2021. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/12/2020, às 18:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Processo judicial Ato processual Comunicação oficial Despacho Sentença Sistema Eletrônico dos Juizados Especiais Federais (Sisjef) Processo Judicial Eletrônico (PJE) Publicação Disponibilização https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439894
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