Recomendação 82 (CNJ)/2020
Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4399002024-09-01 Recomendação 82 (CNJ)/2020 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2020-11-19T00:00:00Z Português Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero RECOMENDAÇÃO N. 82, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020. Altera a Recomendação CNJ n. 79/2020, que dispõe sobre a capacitação de magistrados e magistrada em curso de capacitação em direitos fundamentais e perspectiva de gênero. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF); CONSIDERANDO que a Lei n. 13.827/2019 determinou a criação de banco de dados para registro das medidas protetivas de urgência pelo CNJ, na qualidade de órgão estratégico e central do sistema judicial; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 342/2020, que institui o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 009164-18.2020.00.0000, aprovado na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020; RESOLVE: Art. 1º. O artigo 1º da Recomendação CNJ n. 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º. Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam, no prazo máximo de 120 dias, a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, de todos os juízes e juízas atualmente em exercício em Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, bem como a inclusão da referida capacitação nos cursos de formação inicial da magistratura. Parágrafo único. Poderá ser dispensado dessa obrigação o magistrado ou magistrada que comprovar frequência anterior a curso de capacitação que atenda à carga horária e aos conteúdos programáticos mínimos fixados pelas respectivas Escolas de Magistratura.¿ (NR) Art. 2º. O artigo 2º da Recomendação CNJ n. 79/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: ¿Art. 2º. Recomendar aos Tribunais de Justiça que promovam a capacitação em direitos fundamentais, desde uma perspectiva de gênero, dos juízes e juízas que se removerem ou se promoverem para Juizados ou Varas que detenham competência para aplicar a Lei n. 11.340/2006, bem como dos juízes e juízas que atuem em plantões judiciais e audiências de custódia, no prazo máximo de 120 dias.¿(NR) Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Magistrado Lei 13827, 2019 Capacitação Direitos fundamentais Comprovação Perspectiva de gênero Audiência de Custódia Lei 11340, 2006 Plantão Judicial Curso de capacitação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439900 |
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