Resolução 386 (CNJ)/2021
Altera a Resolução n. 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4400182024-09-15 Resolução 386 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução n. 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima RESOLUÇÃO N. 386, DE 9 DE ABRIL DE 2021. Altera a Resolução n. 253/2018, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, para dispor sobre os Centros Especializados de Atenção à Vítima e dá outras providências. O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de Poder, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas; CONSIDERANDO que o art. 245 da Constituição da República impõe ao Poder Público o dever de dar assistência aos(às) herdeiros(as) e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do(a) autor(a) do ilícito; CONSIDERANDO a Lei n. 9.807/1999, que estabelece normas para a organização e para a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados(as) ou condenados(as) que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal; CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), instituído pelo Decreto n. 7.037/2009, prevê como objetivo estratégico a criação de centros de atendimento a vítimas de crimes e a seus familiares; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da Resolução CNJ n. 253/2015, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; CONSIDERANDO a proposta recebida por intermédio do Observatório dos Direitos Humanos no Poder Judiciário, instituído pela Portaria n. 190/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo n. 0001808-35.2021.2.00.0000, na 327ª Sessão Ordinária realizada em 23 de março de 2021; RESOLVE: Art. 1º. O art. 2º da Resolução CNJ n. 253/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°º. Os tribunais deverão instituir Centros Especializados de Atenção às Vítimas, aos quais incumbe, dentre outras atribuições: I. funcionar como canal especializado de atendimento, acolhimento e orientação às vítimas diretas e indiretas de crimes e atos infracionais; II. avaliar a necessidade de propor ao tribunal a criação de plantão especializado de servidores(as) para atendimento às vítimas, destinando parcela da jornada dos(as) servidores(as) integrantes das equipes multidisciplinares e os espaços físicos adequados para tal; III. fornecer informações sobre a tramitação de inquéritos e processos judiciais que tenham por objeto a apuração de crime ou ato infracional, ou a reparação de dano decorrente de sua prática; IV. propor ao tribunal a adoção de providências para destinar ambientes de espera separados para a vítima e seus familiares nos locais de realização de diligências processuais e audiências; V. fornecer informações sobre os direitos das vítimas, nos limites do campo de conhecimento da equipe multidisciplinar; VI. promover o encaminhamento formal das vítimas para a rede de serviços públicos disponíveis na localidade, em especial os de assistência jurídica, médica, psicológica, social e previdenciária; VII. fornecer informações sobre os programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e promover o respectivo encaminhamento formal, se for o caso; VIII. encaminhar a vítima aos programas de justiça restaurativa eventualmente instituídos em conformidade com a Resolução CNJ n. 225/2016; e IX. auxiliar e subsidiar a implantação da política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais. § 1º. Os tribunais deverão encaminhar ao CNJ, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Resolução, plano escalonado para a implantação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, priorizando-se os locais de maior demanda. § 2º. Até a estruturação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais deverão assegurar a prestação dos serviços previstos neste artigo por meio de outros canais de atendimento ao cidadão que já estejam em funcionamento, a exemplo das ouvidorias, dos plantões especializados e dos serviços de assistência multidisciplinar. § 3º. Os tribunais manterão registro dos atendimentos realizados e periodicamente avaliarão a sua qualidade, resguardado o sigilo necessário à preservação da intimidade e da segurança das pessoas atendidas. § 4º O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos do Poder Judiciário divulgarão informações sobre os programas especiais de atenção à vítima. (NR)" Art. 2º. O art. 3º. da Resolução CNJ n. 253/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Sem prejuízo da instalação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas, os tribunais poderão firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Universidades e outras instituições para a prestação gratuita, mediante encaminhamento formal, de serviços de atendimento jurídico, médico, odontológico e psicológico, dentre outros, às vítimas de crimes e de atos infracionais. (NR)" Art. 3º. O art. 6º da Resolução CNJ n. 253/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os órgãos competentes do Poder Judiciário deverão promover a capacitação de magistrados(as), servidores(as), colaboradores(as) e estagiários(as) que atuarão nos Centros Especializados de Atenção à Vítima. § 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, os tribunais deverão oferecer, a todo seu quadro de pessoal, cursos periódicos sobre o tratamento de vítimas no âmbito do sistema de justiça criminal. § 2º. Os cursos de capacitação descritos neste artigo deverão abordar conteúdos direcionados para a atenção às violências tradicionalmente desconsideradas, tais como: racismo, violência sexual e de gênero, transfobia e homofobia, geracional, contra pessoas com deficiências, indígenas, quilombolas e refugiados. (NR)" Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Vítima de violência Centro Especializado de Atenção às Vítimas (CERAV) Lei 9807, 1999 Proteção Observatório dos Direitos Humanos Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) Racismo Transfobia Violência sexual Violência de gênero Violência geracional Homofobia Pessoa com deficiência Quilombola Indígena Refugiado https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440018 |
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