Recomendação 101 (CNJ)/2021
Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
2021
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4401272024-04-04 Recomendação 101 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2021-07-14T00:00:00Z Português Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. RECOMENDAÇÃO Nº 101, DE 12 DE JULHO DE 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, posteriormente caracterizada como pandemia, em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu obstado de calamidade pública no Brasil; CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020; CONSIDERANDO os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos e usuários em geral; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 341/2020, que determina aos tribunais brasileiros a disponibilização de salas para depoimentos por sistema de videoconferência, a fim de evitar o contágio pela Covid-19; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ 372/2021, que institui o balcão virtual; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário, ao trazer novas tecnologias com o fim de dar maior eficiência ao sistema, deve elaborar estratégias inclusivas, levando em conta também aqueles que não têm meios para acompanhar essa modernização; CONSIDERANDO que os benefícios decorrentes da utilização de novas plataformas e ferramentas tecnológicas não podem ser usufruídos por uma significativa parcela da sociedade brasileira, em razão de sua dificuldade no acesso aos meios digitais; CONSIDERANDO ser imprescindível observar as implicações do uso da tecnologia no que diz respeito aos direitos fundamentais, essencialmente o direito à igualdade, à pluralidade e ao acesso à justiça; CONSIDERANDO a manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB no Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário no sentido de se assegurar o acesso à justiça aos excluídos digitais CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0004219-51. 2021.2.00.0000, na 89ª Sessão Virtual, realizada em 25 de junho de 2021; RESOLVE: Art. 1º Para os fins desta Recomendação, consideram-se: I - excluído digital: parte que não detém acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenha possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, inclusive com tecnologia assistiva; II - audiência mista (semipresencial): a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III - audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. Art. 2º Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar, em suas unidades físicas, pelo menos um servidor em regime de trabalho presencial durante o horário de expediente regimental, ainda que cumulando funções, para atendimento aos excluídos digitais, a fim de garantir o amplo acesso à justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário. §1º Para o atendimento faz-se necessário observar a legislação vigente para atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes entre outros. §2º O servidor responsável pelo atendimento verificará se os dados cadastrais de endereço e contato telefônico da parte, contidos nos autos estão atualizados, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações. Art. 3º Recomenda-se aos tribunais brasileiros promover a contínua observância das orientações dos órgãos de saúde, como intuito de se evitar o contágio pela Covid-19. §1º As partes devem se identificar para a liberação do acesso à unidade, com a permanência autorizada apenas àqueles que precisem praticar o ato, pelo tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. §2º Devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas. Art. 4º A comunicação dos atos processuais às partes não assistidas por advogado e sem acesso à internet e a outros meios de comunicação digitais se dará por meio do envio de carta, com aviso de recebimento, oficial de justiça ou por ligação telefônica. Art. 5º Recomenda-se aos tribunais brasileiros disponibilizar aos excluídos digitais audiências de conciliação e instrução julgamento nas modalidades presenciais e mistas, podendo ser facultada às pessoas com deficiência sua participação virtual, sempre que necessário. Art. 6º Recomenda-se promover anotação nos autos quanto à condição de excluído digital da parte, mediante requerimento para a adoção de providências pertinentes. Art. 7º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Este texto não substitui a publicação oficial Acesso à justiça Poder Judiciário Audiência de Conciliação Serviço presencial Comunicação Ato processual Trabalho presencial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440127 |
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