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TRF3 |
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oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4401932024-04-04 Resolução 459 (PR/TRF3)/2021 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a designação de magistrados em casos de suspeição ou impedimento Resolução PRES nº 459, de 17 de setembro de 2021. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em casos de declaração de suspeição ou impedimento de Magistrado. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de Suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de fixar critérios objetivos quanto à designação de processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento; Considerando a conveniência de simplificação e dinamização do procedimento nas hipóteses de que cuida o presente ato normativo; Considerando a disciplina da matéria pelo Código de Processo Civil, que desobriga a designação de substituto legal ao magistrado que se declarar suspeito ou impedido; Considerando o expediente administrativo SEI n.º 0305154-25.2021.4.03.8000, Resolve: Art. 1.º Os processos em que os magistrados se declararem suspeitos ou impedidos serão encaminhados ao seu substituto legal, independentemente de designação e comunicação à Presidência, lançando-se nos autos respectiva decisão. Art. 2.º A remessa dos autos ao substituto legal observará os seguintes critérios: I - Os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal substituto tenha se declarado suspeito ou impedido serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara; II - Se apenas um juiz estiver lotado na vara ou ambos se declararem suspeitos ou impedidos, os autos serão remetidos ao juiz da vara de número imediatamente superior, primeiramente ao substituto e posteriormente ao titular, reiniciando-se, posteriormente, pela de menor número. Caso haja uma vara de Juizado Especial Federal, considerar-se-á a última de acordo como critério numérico. III - Na Subseção Judiciária de São Paulo, a substituição legal dar-se-á relativamente a cada Fórum. IV - Nas subseções em que houver varas com especialização exclusiva, os processos serão remetidos ao juiz com idêntica competência e, posteriormente, caso necessário, aos juízes de outras varas, observada a ordem crescente de numeração das varas, nos termos do inciso II; V- Se na Subseção houver apenas uma vara e um juiz lotado, ou o titular e o substituto se declararem suspeitos ou impedidos de julgar, o feito será remetido ao juiz substituto e ao titular da subseção mais próxima, sucessivamente, seguindo a sequência numérica das varas. § 1.º Quando o magistrado a quem o feito for remetido se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, observando-se os mesmos critérios referidos no inciso II, se houver necessidade e durante este período, retornando após findo o prazo. § 2.º Na hipótese de remoção ou promoção do magistrado que se declarou suspeito ou impedido, os autos serão Devolvidos imediatamente para aquele que viera ocupar respectiva vaga. § 3.º No caso de remoção ou promoção de magistrado a quem os autos foram remetidos, os autos serão automaticamente remetidos àquele que vier a ocupar a respectiva vaga e, enquanto não provida, os autos serão encaminhados ao magistrado seguinte, observados oscritériosreferidos no inciso II, ou no inciso V, conforme o caso. § 4.º Para definição dos critérios de proximidade das Subseções Judiciárias, será utilizada tabela disponibilizada no mapa vara, acessível pela intranet do Tribunal. § 5.º Havendo duas ou mais Subseções coma mesma distância, o processo será remetido àquela cuja instalação ocorreu por último. Art. 3.º Na hipótese de magistrado que se declare suspeito ou impedido em número significativo de processos, que possa embaraçar o regular funcionamento da unidade em que estiver lotado seu substituto legal, poderá ser determinada a divisão deste acervo entre outros juízes, na forma e na proporção a ser estabelecida por decisão da Presidência e observados os critérios referidos no art. 2.º. Art. 4.º Os casos omissos serão encaminhados à Divisão de Assuntos da Magistratura somente via e-mail institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região ([email protected]). Art. 5.º Revoga-se a Resolução 378, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/09/2021. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Suspeição Impedimento Procedimento Juiz Federal Juiz Federal Substituto Critério Antiguidade Remessa Processo Instalação Subseção judiciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440193 |
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Suspeição Impedimento Procedimento Juiz Federal Juiz Federal Substituto Critério Antiguidade Remessa Processo Instalação Subseção judiciária Resolução 459 (PR/TRF3)/2021 |
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