Resolução 459 (PR/TRF3)/2021

Dispõe sobre a designação de magistrados em casos de suspeição ou impedimento

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::440193
recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4401932024-04-04 Resolução 459 (PR/TRF3)/2021 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre a designação de magistrados em casos de suspeição ou impedimento Resolução PRES nº 459, de 17 de setembro de 2021. Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em casos de declaração de suspeição ou impedimento de Magistrado. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de Suas atribuições regimentais, Considerando a necessidade de fixar critérios objetivos quanto à designação de processos nos quais há declaração de suspeição ou impedimento; Considerando a conveniência de simplificação e dinamização do procedimento nas hipóteses de que cuida o presente ato normativo; Considerando a disciplina da matéria pelo Código de Processo Civil, que desobriga a designação de substituto legal ao magistrado que se declarar suspeito ou impedido; Considerando o expediente administrativo SEI n.º 0305154-25.2021.4.03.8000, Resolve: Art. 1.º Os processos em que os magistrados se declararem suspeitos ou impedidos serão encaminhados ao seu substituto legal, independentemente de designação e comunicação à Presidência, lançando-se nos autos respectiva decisão. Art. 2.º A remessa dos autos ao substituto legal observará os seguintes critérios: I - Os processos nos quais o Juiz Federal ou o Juiz Federal substituto tenha se declarado suspeito ou impedido serão automaticamente remetidos ao magistrado lotado ou designado na mesma Vara; II - Se apenas um juiz estiver lotado na vara ou ambos se declararem suspeitos ou impedidos, os autos serão remetidos ao juiz da vara de número imediatamente superior, primeiramente ao substituto e posteriormente ao titular, reiniciando-se, posteriormente, pela de menor número. Caso haja uma vara de Juizado Especial Federal, considerar-se-á a última de acordo como critério numérico. III - Na Subseção Judiciária de São Paulo, a substituição legal dar-se-á relativamente a cada Fórum. IV - Nas subseções em que houver varas com especialização exclusiva, os processos serão remetidos ao juiz com idêntica competência e, posteriormente, caso necessário, aos juízes de outras varas, observada a ordem crescente de numeração das varas, nos termos do inciso II; V- Se na Subseção houver apenas uma vara e um juiz lotado, ou o titular e o substituto se declararem suspeitos ou impedidos de julgar, o feito será remetido ao juiz substituto e ao titular da subseção mais próxima, sucessivamente, seguindo a sequência numérica das varas. § 1.º Quando o magistrado a quem o feito for remetido se ausentar, o processo poderá ser encaminhado a outro, observando-se os mesmos critérios referidos no inciso II, se houver necessidade e durante este período, retornando após findo o prazo. § 2.º Na hipótese de remoção ou promoção do magistrado que se declarou suspeito ou impedido, os autos serão Devolvidos imediatamente para aquele que viera ocupar respectiva vaga. § 3.º No caso de remoção ou promoção de magistrado a quem os autos foram remetidos, os autos serão automaticamente remetidos àquele que vier a ocupar a respectiva vaga e, enquanto não provida, os autos serão encaminhados ao magistrado seguinte, observados oscritériosreferidos no inciso II, ou no inciso V, conforme o caso. § 4.º Para definição dos critérios de proximidade das Subseções Judiciárias, será utilizada tabela disponibilizada no mapa vara, acessível pela intranet do Tribunal. § 5.º Havendo duas ou mais Subseções coma mesma distância, o processo será remetido àquela cuja instalação ocorreu por último. Art. 3.º Na hipótese de magistrado que se declare suspeito ou impedido em número significativo de processos, que possa embaraçar o regular funcionamento da unidade em que estiver lotado seu substituto legal, poderá ser determinada a divisão deste acervo entre outros juízes, na forma e na proporção a ser estabelecida por decisão da Presidência e observados os critérios referidos no art. 2.º. Art. 4.º Os casos omissos serão encaminhados à Divisão de Assuntos da Magistratura somente via e-mail institucional e endereçado ao Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região ([email protected]). Art. 5.º Revoga-se a Resolução 378, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/09/2021. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Suspeição Impedimento Procedimento Juiz Federal Juiz Federal Substituto Critério Antiguidade Remessa Processo Instalação Subseção judiciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440193
institution TRF 3ª Região / SJSP
collection TRF 3ª Região / SJSP
language Português
topic Suspeição
Impedimento
Procedimento
Juiz Federal
Juiz Federal Substituto
Critério
Antiguidade
Remessa
Processo
Instalação
Subseção judiciária
spellingShingle Suspeição
Impedimento
Procedimento
Juiz Federal
Juiz Federal Substituto
Critério
Antiguidade
Remessa
Processo
Instalação
Subseção judiciária
Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
description Dispõe sobre a designação de magistrados em casos de suspeição ou impedimento
format Ato normativo
title Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
title_short Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
title_full Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
title_fullStr Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
title_full_unstemmed Resolução 459 (PR/TRF3)/2021
title_sort resolução 459 (pr/trf3)/2021
publisher Presidência (TRF3)
url https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440193
_version_ 1847800989887758336
score 12,572395