Resolução 430 (CNJ)/2021

Altera a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4402372024-09-01 Resolução 430 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial RESOLUÇÃO N. 430, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021. Altera a Resolução CNJ n. 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a deliberação promovida pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, no sentido de propor ao plenário do CNJ o aprimoramento da Resolução CNJ n. 344/2020; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo n. 0006896-54.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021; RESOLVE: Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução CNJ n. 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ........................................................................................ § 1º. Os cargos de Analista e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Segurança ou Segurança e Transporte, do Poder Judiciário da União, passam a ser nominados, respectivamente, Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa ¿ Especialidade Inspetor da Polícia Judicial e Agente da Polícia Judicial. § 2º. No âmbito dos Estados, aos(às) servidores(as) cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, sugere-se a adoção de denominação similar à empregada pelos tribunais da União, respeitadas as previsões legais em sentido diverso. § 3º. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais, em todo o território nacional." (NR) Art. 2º. Alterar o art. 4º da Resolução CNJ n. 344/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .......................................................................................... Parágrafo único. Para assunção dos cargos descritos no § 1º e no § 2º do artigo 1º e cumprimento das atribuições listadas nos incisos VII, VIII, IX e XIII deste artigo, exige-se, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação na categoria B." (NR) Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Poder de polícia Polícia judiciária Polícia administrativa Analista judiciário Técnico judiciário Especialidade Inspetor da Polícia Judicial Especialidade Agente da Polícia Judicial Nomenclatura Cargo público Alteração Carteira nacional de habilitação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440237
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Poder de polícia
Polícia judiciária
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Analista judiciário
Técnico judiciário
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