Provimento 51 (CJF/TRF3)/2021

Altera a competência da 5ª Vara Federal para 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente e altera a jurisdição da 12ª Subseção Judiciária de Presidente Prudente e da 22ª Subseção Judiciária de Tupã

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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recordtype TRF3
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4403032024-02-19 Provimento 51 (CJF/TRF3)/2021 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera a competência da 5ª Vara Federal para 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente e altera a jurisdição da 12ª Subseção Judiciária de Presidente Prudente e da 22ª Subseção Judiciária de Tupã PROVIMENTO CJF3R No 51, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. Altera a competência da 5.a Vara Federal para 2.a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Presidente Prudente e altera a jurisdição da 12.a Subseção Judiciária de Presidente Prudente e da 22.a Subseção Judiciária de Tupã. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o art. 2.° da Lei n.° 12.011, de 04/08/2009, que dispõe que aos Tribunais Regionais Federais cabe estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais por ela criados; CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas e juizados constitui política de organização judiciária apta a equalizar a distribuição dos trabalhos entre magistrados e servidores, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e uma distribuição equânime de processos; CONSIDERANDO o decidido na 501.a Sessão Ordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 16/12/2021; CONSIDERANDOo expediente SEI n.o 0013416-76.2017.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.o Alterar a competência da 5.a Vara Federal para 2.a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 12.a Subseção Judiciária de Presidente Prudente. Art. 2.o A 2.a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 12.a Subseção Judiciária de Presidente Prudente terá competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas cíveis em geral, atendidos os termos da Lei nº 10.259/2001. Art. 3.o A implantação da 2.a Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal na 12.a Subseção Judiciária de Presidente Prudente, ficará condicionada à conclusão das providências administrativas necessárias, coordenadas pelo Gabinete da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.a Região (GACO). § 1.o Caberá ao GACO definir a data de implantação de que trata o caput em ato próprio. § 2.o A distribuição de processos no Juizado Especial Federal de Presidente Prudente deverá ocorrer com compensação, na proporção de 1/3 para a 1.a Vara-Gabinete e 2/3 para a 2.a Vara-Gabinete, pelo período de 24 meses. Art. 4.o Alterar a jurisdição da Vara Federal da 22.a Subseção Judiciária de Tupã para excluir os municípios de Flórida Paulista, Mariápolis, Pacaembu, Pracinha e Sagres. Parágrafo único. A Vara Federal da Subseção Judiciária de Tupã terá jurisdição sobre os Municípios de Adamantina, Arco-Íris, Bastos, Herculândia, Iacri, Inúbia Paulista, Lucélia, Osvaldo Cruz, Parapuã, Queiroz, Rinópolis, Salmourão e Tupã. Art. 5.o Alterar a jurisdição das Varas Federais e do Juizado Especial Federal da 12.a Subseção Judiciária de Presidente Prudente para incluir os municípios de Flórida Paulista, Mariápolis, Pacaembu, Pracinha e Sagres. Parágrafo único. As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Presidente Prudente terão jurisdição sobre os municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Pacaembu, Piquerobi, Pirapozinho, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sagres, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio. Art. 6.o A alteração de jurisdição prevista nos artigos 4.o e 5.o fica condicionada à implantação da 2.a Vara-Gabinete do Juizado de Presidente Prudente, a ser definida nos termos do art. 3.o e não haverá redistribuição de feitos em decorrência da modificação na jurisdição. Art. 7.o O total do acervo de processos da 5.a Vara Federal, ora transformada, será redistribuído, aleatoriamente e na proporção de 1/3 (um terço), às 1.a, 2.a e 3.a Varas. Parágrafo único. Os procedimentos e a data para a redistribuição de que trata o caput serão definidos em ato próprio. Art. 8.o Revogar o Provimento CJF3R nº 318, de 9/11/2010, o art. 4º doProvimento CJF3R nº 385, de 28/05/2013 e o art. 3º do Provimento CJF3R nº 410,de14/02/2014 Art. 9.o Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em03/01/2022, às 16:12, conforme art. 1o, III, "b", da Lei11.419/2006. Este texto não substitui o publicado oficialmente Alteração Competência Vara-Gabinete Juizado Especial Federal (JEF) Presidente Prudente Jurisdição Tupã Subseção judiciária Presidente Prudente https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440303
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