Recomendação 129 (CNJ)/2022

Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2022
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4404942024-05-27 Recomendação 129 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2022-06-23T00:00:00Z Português Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016. RECOMENDAÇÃO N. 129, DE 15 DE JUNHO DE 2022. Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, incisos I, II e III, da CF); CONSIDERANDO os objetivos do Programa de Parcerias e Investimentos, criado, no âmbito da Presidência da República, pela Lei n. 13.334/2016, com a finalidade de ampliar e fortalecer a interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e de outras medidas de desestatização; CONSIDERANDO a necessidade de tratamento adequado de conflitos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias e Investimentos; CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Infraestrutura de investir na solução célere e eficiente dos conflitos judiciais relacionados às obras de infraestrutura, garantindo segurança jurídica ao setor; CONSIDERANDO o investimento permanente do CNJ na Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses, nos termos da Resolução n. 125/2010, inclusive por meio do incentivo da ampliação dos meios digitais de resolução de disputas; CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos; CONSIDERANDO que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional; CONSIDERANDO que, por intermédio da Lei n. 13.334/2016, o Estado brasileiro optou por priorizar a tramitação de projetos de infraestrutura classificados dentro do Programa de Parceria de Investimentos; CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado de modo indiscriminado e abusivo, comprometendo a segurança jurídica no ambiente da infraestrutura; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n. 0003367-90.2022.2.00.0000 na 352ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de junho de 2022; RESOLVE: Art. 1º. Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), previsto na Lei n. 13.334/2016. Art. 2º. Para os fins desta Recomendação, entende-se por abuso do direito de demandar o ajuizamento de ações com aparente caráter de urgência infundada, em expediente normal ou plantão judiciário, com o intento de questionar projetos, leilões ou contratos de infraestrutura que se encontram em fases de desenvolvimento. Art. 3º. Com o objetivo de garantir segurança jurídica e de evitar os efeitos danosos do abuso do direito de demandar nos projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), recomenda-se que os magistrados adotem, quanto ao tema e sempre que possível, as seguintes cautelas antes de decidir qualquer tutela de urgência: I. verificar se o projeto a que se refere o caput observa o procedimento de governança, conforme protocolo Anexo; II. ouvir os órgãos da Administração Pública responsáveis pelo projeto de que trata o caput; e III. consultar o protocolo Anexo para subsidiar suas decisões quanto às ações referentes aos projetos de que trata o caput. Art. 4º. O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos específicos de abuso do direito de demandar, bem como sugerir medidas concretas de natureza administrativa para evitar os efeitos danosos dele decorrentes. Art. 5º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Abuso de direito Biblioteca da Justiça Federal da Terceira Região (BIBLIOTECA JF3R) Direito de demandar Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) Contrato de infraestrutura Urgência Lei 13334, 2016 Projeto https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440494
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