Recomendação 143 (CNJ)/2023

Recomenda aos Tribunais e aos(às) Magistrados(as) a adoção de medidas junto ao Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal para fomentar a inclusão de previsão orçamentária destinada à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e da Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sis...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2023
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.9549_5:oai::4459922024-04-04 Recomendação 143 (CNJ)/2023 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2023-09-01T00:00:00Z Português Recomenda aos Tribunais e aos(às) Magistrados(as) a adoção de medidas junto ao Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal para fomentar a inclusão de previsão orçamentária destinada à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e da Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional em seus instrumentos de planejamento e orçamento. RECOMENDAÇÃO No 143, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. Altera a Recomendação CNJ n. 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro e a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o sistema de enfrentamento de demandas repetitivas introduzido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que buscou simplificar e agilizar o julgamento de processos em bloco e minimizar a problemática de sentenças contraditórias ao prever o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); CONSIDERANDO a importância da desburocratização do processamento dos IRDRs no âmbito dos tribunais brasileiros, à luz da preservação da celeridade processual, da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 976 ao 987 da Lei n. 13.105/2015 (CPC); CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0002413-10.2023.2.00.0000, na 11ª Sessão Virtual, finalizada em 18 de agosto de 2023; RESOLVE: Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 34 da Recomendação CNJ n. 134/2022, com a seguinte redação: "Art. 34. ........................................................................................ Parágrafo único. A competência para julgar a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cabe ao órgão colegiado regimentalmente indicado para o respectivo julgamento, a quem também compete emitir o juízo de admissibilidade logo em seguida à distribuição, conforme previsão dos arts. 976 e 981 do Código de Processo Civil." (NR) Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação. Ministra ROSA WEBER Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) Precedentes judiciais https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/445992
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