Normatização da “repercussão geral” no recurso extraordinário

O artigo discute a noção de "repercussão geral", introduzida no § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

Autor principal: Silva, Bruno Mattos e
Tipo de documento: Texto
Idioma: Português
Publicado em: 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr0:oai:www2.senado.leg.br:id-952282017-06-09 Normatização da “repercussão geral” no recurso extraordinário Silva, Bruno Mattos e O artigo discute a noção de "repercussão geral", introduzida no § 3º do art. 102 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. 2008-05-08T14:41:13Z 2013-04-15T03:25:18Z 2008-05-08T14:41:13Z 2013-04-15T03:25:18Z 2007-10-11 Texto Artigo Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1562, 11 out. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10524>. Acesso em: 07 maio 2008 http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/95228 pt_BR
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