Provimento nº 2, de 7 de junho de 1994

Determina que, para efeito de estatística mensal, só se considere atraso a decisão que for proferida com prazo superior a 20 (vinte) dias da data em que a instrução for encerrada ou da conclusão após apresentação de memoriais.  

Principais autores: X, Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (1. Região)
Outros Autores: CRG
Tipo de documento: Provimento
Idioma: Português
Publicado em: Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro 2009
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