RESOLUÇÃO 14/1992

Dispõe sobre a forma de ingresso, distribuição de vagas e promoção funcional das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:106542024-05-07 RESOLUÇÃO 14/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-10-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre a forma de ingresso, distribuição de vagas e promoção funcional das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas. RESOLUÇÃO Nº 014 DE 16 DE OUTUBRO DE 1992 Dispõe sobre a forma de ingresso, distribuição de vagas e promoção funcional das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e das Secretarias das Seções Judiciárias a ele jurisdicionadas. O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 42 do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista a Resolução nº 20 de 18.09.91, Portaria nº 478 de 04.10.91, ambas deste Tribunal e o advento da Lei nº 8259 de 07.12.91 (DOU de 10.12.91), resolve: Art. 1º - Os requisitos para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo - Ati vidades de Apoio Judiciário e demais grupos são os seguintes: I - TÉCNICO JUDICIÁRIO, Código JF -AJ -021, Diploma de nível superior registrado; II - TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO, Código TRF -AJ023, Título de Bacharel em Direito, Administração, Economia e Ciências Contábeis com formação especializada em taquigrafia; III - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, Códigos TRF -AJ -027 e JF -AJ -025, Título de Bacharel em Direito; IV - AUXILIAR JUDICIÁRIO, Código JF -AJ -022, certificado de conclusão do ensino de 22 grau ou nível equivalente; V - ATENDENTE JUDICIÁRIO, Código JF -AJ -023 e AGENTE DE SEGURANÇAJUDICIÁRIA, Código JF -AJ -024, certificado de conclusão do ensino de 22 grau ou nível equivalente; VI - AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, Código JF-NA-1006 e AGENTE DE PORTARIA, CódigoJF-TP-NA-1202, 22 grau incompleto ou 4ª série do 12 grau; VII - TELEFONISTA, Código JF-NA-1044, curso 22 grau completo ou curso de nível equivalente. Parágrafo único - Outras exigências deverão constar das Instruções Reguladoras de Concursos, inclusive em relação à formação especializada das demais categorias dos grupos que integram os respectivos Quadros de Pessoal. Art. 2º - Os cargos da classe inicial das Categorias Funcionais constantes do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, salvo os da categoria funcional de Taquígrafo Judiciário, serão providos da seguinte forma: I - 60% (sessenta por cento) mediante concurso público; e II - 40% (quarenta por cento) assim distribuídas: a) 30% (trinta por cento) mediante Ascensão Funcional; b) 10% (dez por cento) mediante Transferência; Aproveitamento; Readaptação e Reversão. Parágrafo único - A afetação das vagas de que trata este artigo far-se-á alternadamente entre os itens I e II (Anexo I). Art. 3º - Os cargos das categorias funcionais dos Grupos Outras Atividades de Nível Superior; Processamento de Dados; Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, inclusive os da categoria funcional de Taquígrafo Judiciário serão providos mediante Concurso Público. Art. 4º - O Plenário poderá reverter vagas de uma para outra forma de provimento. Art. 5º - É mantida a Progressão Funcional na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da respectiva categoria funcional. Art. 6º - É vedada a progressão funcional ao ocupante da última classe de uma categoria funcional à classe integrante de outra categoria funcional do mesmo Grupo-Atividade. Art. 7º - Ficam revogados os Atos de nºs 140 e 182, de 27.07.89 e 25.09.89, respectivamente, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não se aplicando mais os Atos de nºs 32 e 85 de 25.01.89 e de 12.07.89, respectivamente, do Conselho da Justiça Federal. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO FREITAS BARATA Presidente TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) ESPÍRITO SANTO (ESTADO) QUADRO DE PESSOAL INGRESSO VAGA DISTRIBUIÇÃO PROMOÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10654
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