PROVIMENTO 9/1993

Dispõe sobre a competência da jurisdição do juiz federal de cada Seção Judiciária.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:113692024-05-07 PROVIMENTO 9/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-05-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência da jurisdição do juiz federal de cada Seção Judiciária. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais; e Considerando que, nos termos do art. 11 da Lei n. 5010, de 30 de maio de 1966, ainda em vigor por força do disposto no art. 11, parágrafo único, a Lei n. 7727, de 09 de janeiro de 1989, a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária somente abrange a área territorial nela compreendida; Considerando que a jurisdição dos TRFs está circunscrita ao território abrangido pelas Seções Judiciárias existentes na respectiva Região; Considerando que a competência e a medida da jurisdição, sendo esta pressuposto necessário daquela; Considerando que os atos praticados pelo Juiz for da área da respectiva jurisdição são juridicamente inexistentes como atos processuais; Considerando que a falta de jurisdição é sempre de natureza absoluta e pode ser declarada de ofício; Considerando, finalmente, a conveniência de evitar que ações propostas na Seção Judiciária compreendida no território de determinada Região sejam repetidas em outra, impossibilitando a União Federal, autarquias e empresas públicas federais, que possuem representação judicial em todas as unidades federativas, de arguirem a litispendência ou coisa julgada no momento oportuno; RESOLVE: I- Os Juizes Distribuidores não processarão a distribuição da petição inicial da ação cujas partes não estejam jurisdicionadas as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. II- Verifica-se a falta de jurisdição quando não se tratar de causa definida no art. 109 da Constituição Federal ou quando o autor for domiciliado em outra unidade da federação, onde a entidade-ré (União Federal, autarquia ou empresa pública federal) possuir representação judicial, podendo ali ser demandada. III- Havendo dúvida quanto a extensão da jurisdição, por possuir o réu representação judicial descentralizada ou por não se tratar de hipótese prevista no item II, supra, a petição inicial será distribuída e encaminhada ao Juiz Federal sorteado, que decidirá preliminarmente a questão. JUIZ DISTRIBUIDOR JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11369
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