ATO 254/1993
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1032/07/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor WALTER NICOLAU DE PAULA, no cargo d...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:116702024-05-07 ATO 254/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-08-09T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1032/07/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor WALTER NICOLAU DE PAULA, no cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão III, Código JF -AJ -022, do Quadro de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciáriá do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, c/c art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8112 de 11.12.90, com a vantagem prevista no art. 192, inciso II da mesma lei e art. 5º da Lei nº 8162, de 08.01.91, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757 de 24.04.89. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11670 |
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A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1032/07/93-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor WALTER NICOLAU DE PAULA, no cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Padrão III, Código JF -AJ -022, do Quadro de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciáriá do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, c/c art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8112 de 11.12.90, com a vantagem prevista no art. 192, inciso II da mesma lei e art. 5º da Lei nº 8162, de 08.01.91, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757 de 24.04.89.
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