ATO 303/1993
A DOUTORA JULIETA LIDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1216/08/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais à servidora HELENA MIRANDA DE SÁ, Técnico J...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:118062024-05-07 ATO 303/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-09-30T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LIDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1216/08/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais à servidora HELENA MIRANDA DE SÁ, Técnico Judiciário, Classe "B", Padrão I, Código JF -AJ -021, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso III, alínea "d" da Lei nº 8112 de 11.12.90, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24.04.89. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11806 |
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A DOUTORA JULIETA LIDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1216/08/93-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais à servidora HELENA MIRANDA DE SÁ, Técnico Judiciário, Classe "B", Padrão I, Código JF -AJ -021, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "d" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso III, alínea "d" da Lei nº 8112 de 11.12.90, observados os arts. 1º e 3º da Lei 7757 de 24.04.89.
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