PROVIMENTO 26/1993

Dispõe sobre a conduta do magistrado no uso de suas atribuições, e dá outras providências.

Autor principal: Vice-Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:119462024-05-07 PROVIMENTO 26/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-11-08T00:00:00Z Português Dispõe sobre a conduta do magistrado no uso de suas atribuições, e dá outras providências. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF 2. Região, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que é dever indeclinável do Juiz cumprir e fazer cumprir suas próprias decisões bem como as do Tribunal a que estiver funcionalmente vinculado (art. 35, I, da Lei Complementar n. 5/79); CONSIDERANDO a necessidade de preservar a competência e autoridade da superior instância; CONSIDERANDO que o inconformismo do magistrado com a reforma de suas sentenças ou decisões pelo Tribunal competente constitui ato de indisciplina; CONSIDERANDO que não é correta a conduta do magistrado que, sob pretexto de suspeição por motivo íntimo, se recusa a cumprir as decisões superiores que contrariam suas convicções jurídicas e filosóficas, determinando a redistribuição do autos, imediatamente após seu retorno a primeira instância e antes de qualquer providência; RESOLVE: I- Será considerado como ato de indisciplina a omissão ou negativa do Juiz, que vinham funcionando no processo, em dar imediato cumprimento as decisões ou acordãos do TRF 2. Região ou dos Tribunais Superiores, sob a alegação de suspeição por motivo íntimo. II- Ocorrendo motivo superveniente a reforma de sua decisão, que o incapacite psicologicamente para o cumprimento do julgado da instância superior, deverá o Juiz, ao determinar a redistribuição do feito, comunicar o fato, em caráter confidencial, ao Vice-Presidente-Corregedor. III- O Juiz que, mediante redistribuição, receber autos nas condições explicitadas no inciso I, deverá dar conhecimento do fato ao Vice-Presidente-Corregedor, para a providência correicional cabível. JUIZ INFRAÇÃO DISCIPLINAR OMISSÃO SUSPEIÇÃO DECISÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11946
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