PORTARIA 46/1994
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e tendo por base a Medida Provisória nº 409, de 06 de janeiro do ano em curso, a qual limitou os salários e vencimentos dos servidores públicos em ate noventa por cento do vencimento de Min...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:121982024-05-07 PORTARIA 46/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-01-26T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e tendo por base a Medida Provisória nº 409, de 06 de janeiro do ano em curso, a qual limitou os salários e vencimentos dos servidores públicos em ate noventa por cento do vencimento de Ministro de Estado, torna necessario que as folhas de pagamento dos servidores deste Tribunal cumpram a determinação contida no diploma referido. Os vencimentos dos servidores desta Região deverão conter no teto legal por se considerar que esta Portaria não vulnera o princípio da irredutibilidade dos salários e vencimentos - artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal - vez que de igual forma tal princípio abrange os vencimentos dos Ministros de Estado, que nem por isto deixaram de tê-los contidos por serem funcionários públicos Em princípio a Constituição Federal pugna por uma ordem economica digna e justa, sem desigualdade regionais e sociais, a teor do inciso VII do artigo 170. e tal objetivo esta sendo perseguido pela Medida Provisória 409/94, cuja executoriedade há de ser observada. Desta forma, sendo do conhecimento desta Presidência que dezenas de servidores foram contemplados com decisões judiciais que lhes deferiram percentuais variados. tais como o Plano Verão (26,05%), Plano Bresser (26,06%), e Plano Collor (84,32%). Determina que: - Na elaboraçao das folhas de pagamento dos servidores sejam observadas tão somente as parcelas deferidas em lei específica; - elaboradas folhas avulsas para cumprimento das decisões judiciais, sendo que sobre tais parcelas não incidem os percentuais subsequentes àquele que judicialmente se garantiu posto que isto redunda em multiplicador indefinido, o que nao se coaduna com o efeito da coisa julgada material; - que em qualquer das hipóteses respeitado o limite previsto na Medida Provisória nº 409/94. para tanto considerado o somatório das folhas de pagamento acaso existentes. CCMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12198 |
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A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO. no uso de suas atribuições e tendo por base a Medida Provisória nº 409, de 06 de janeiro do ano em curso, a qual limitou os salários e vencimentos dos servidores públicos em ate noventa por cento do vencimento de Ministro de Estado, torna necessario que as folhas de pagamento dos servidores deste Tribunal cumpram a determinação contida no diploma referido.
Os vencimentos dos servidores desta Região deverão conter no teto legal por se considerar que esta Portaria não vulnera o princípio da irredutibilidade dos salários e vencimentos - artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal - vez que de igual forma tal princípio abrange os vencimentos dos Ministros de Estado, que nem por isto deixaram de tê-los contidos por serem funcionários públicos
Em princípio a Constituição Federal pugna por uma ordem economica digna e justa, sem desigualdade regionais e sociais, a teor do inciso VII do artigo 170. e tal objetivo esta sendo perseguido pela Medida Provisória 409/94, cuja executoriedade há de ser observada.
Desta forma, sendo do conhecimento desta Presidência que dezenas de servidores foram contemplados com decisões judiciais que lhes deferiram percentuais variados. tais como o Plano Verão (26,05%), Plano Bresser (26,06%), e Plano Collor (84,32%).
Determina que:
- Na elaboraçao das folhas de pagamento dos servidores sejam observadas tão somente as parcelas deferidas em lei específica;
- elaboradas folhas avulsas para cumprimento das decisões judiciais, sendo que sobre tais parcelas não incidem os percentuais subsequentes àquele que judicialmente se garantiu posto que isto redunda em multiplicador indefinido, o que nao se coaduna com o efeito da coisa julgada material;
- que em qualquer das hipóteses respeitado o limite previsto na Medida Provisória nº 409/94. para tanto considerado o somatório das folhas de pagamento acaso existentes.
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