PORTARIA 351/1992
PORTARIA Nº 351 DE 15 DE JUNHO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 000392/05/92-ADM, resolve: APLICAR ao servidor ULISSES ÁTILA ARRAIS E MOURA, Atendente Judiciário, Cla...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:122962024-05-07 PORTARIA 351/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-06-30T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 351 DE 15 DE JUNHO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 000392/05/92-ADM, resolve: APLICAR ao servidor ULISSES ÁTILA ARRAIS E MOURA, Atendente Judiciário, Classe "A", Ref. NI-25, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a penalidade de advertência, prevista no art. 129 da Lei nº 8.112 90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos nos arts. 116, V, letra "a", X e XI e 117, I e V da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12296 |
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PORTARIA Nº 351 DE 15 DE JUNHO DE 1992
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do Processo nº 000392/05/92-ADM, resolve:
APLICAR ao servidor ULISSES ÁTILA ARRAIS E MOURA, Atendente Judiciário, Classe "A", Ref. NI-25, do Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a penalidade de advertência, prevista no art. 129 da Lei nº 8.112 90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos nos arts. 116, V, letra "a", X e XI e 117, I e V da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
PAULO FREITAS BARATA
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