ATO 75/1994
ATO Nº 075 DE 09 DE JUNHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LíDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 519/05/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao ser...
Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:125462024-05-07 ATO 75/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-06-14T00:00:00Z Português ATO Nº 075 DE 09 DE JUNHO DE 1994 A DOUTORA JULIETA LíDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 519/05/94-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor LUIZ CESAR PEREIRA DASILVA, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe nAn, Padrão III. Código JF-AJ-025, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, c/c o art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8112 de 11.12.90, com a vantagem prevista no art. 192, inciso II da mesma Lei, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757, de 24.04.89. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12546 |
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ATO Nº 075 DE 09 DE JUNHO DE 1994
A DOUTORA JULIETA LíDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 519/05/94-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor LUIZ CESAR PEREIRA DASILVA, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe nAn, Padrão III. Código JF-AJ-025, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88, c/c o art. 186, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8112 de 11.12.90, com a vantagem prevista no art. 192, inciso II da mesma Lei, observados os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757, de 24.04.89.
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