RESOLUÇÃO 7/1994

Regulamenta o período de adaptação, a confirmação da nomeação, a perda do cargo, a remoção e a promoção dos Juízes Federais Substitutos e dispõe sobre o exercício da titularidade plena nas Varas Federais.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.an:oai:trf2.jus.br:125612024-05-07 RESOLUÇÃO 7/1994 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-06-22T00:00:00Z Português Regulamenta o período de adaptação, a confirmação da nomeação, a perda do cargo, a remoção e a promoção dos Juízes Federais Substitutos e dispõe sobre o exercício da titularidade plena nas Varas Federais. RESOLUÇÃO Nº 007 DE 17 DE JUNHO DE 1994 Regulamenta o período de adaptação, a confirmação da nomeação, a perda do cargo, a remoção e a promoção dos Juízes Federais Substitutos e dispõe sobre o exercício da titularidade plena nas Varas Federais. A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a decisão tomada pelo Plenário no Processo Administrativo nº 9405000462 resolve expedir a seguinte Resolução: RESOLVE: I) Os Juízes Federais Substitutos gozarão das prerrogativas e garantias asseguradas aos magistrados nos termos do artigo 95 da Constituição Federal, com a limitação expressa no inciso I quanto à vitaliciedade. II) Cento e oitenta (180) dias antes do término do interstício estabelecido no art. 95, inciso I, da Constituição Federal, o Vice-Presidente-Corregedor instaurará processo para a verificação dos requisitos para aquisição da vitaliciedade pelo Juiz Federal Substituto, assegurada a este ampla defesa. III) O processo administrativo terá por objetivos apurar a pontualidade, assiduidade, adaptação funcional e social, probidade, produtividade, presteza e segurança na prestação jurisdicional demonstradas pelo Juiz Federal Substituto, durante o período de adaptação. IV) O processo, devidamente instruído será submetido, com trinta (30) dias de antecedência, à apreciação do Plenário, com parecer conclusivo do Vice-Presidente-Corregedor pela confirmação da nomeação ou perda do cargo. V) A decretação da perda do cargo do Juiz Federal Substituto dependerá de maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, e a respectiva decisão será fundamentada. VI) A decisão, de que trata o item anterior é irrecorrível na via administrativa. VII) Somente haverá remoção de Juiz Federal Substituto para vaga destinada à respectiva categoria, observado o procedimento previsto no artigo 305 do Regimento Interno. VIII) Havendo instalação ou desdobramento de Varas, o Presidente do Tribunal publicará edital de remoção para preenchimento das vagas de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto. IX) No caso do desdobramento de Varas, o Juiz Federal Substituto, que vinha exercendo suas funções na Vara-mãe, terá preferência para a remoção para a Vara desmembrada, desde que sejam atendidos o interesse público e a boa administração da Justiça (art. 305, parágrafo 2º, do Regimento Interno). X) Na hipótese prevista no art. 308 do Regimento Interno, presume-se o interesse público para a remoção, quando houver entre o Juiz Federal Titular da Vara e o Juiz Federal Substituto desentendimento de natureza pessoal ou funcional que possa prejudicar a imagem da Justiça, os serviços da Secretaria e o atendimento aos jurisdicionados. XI) O procedimento para a remoção, no caso do item anterior, terá início por determinação do Vice-Presidente-Corregedor, que ouvirá os Magistrados envolvidos e, não havendo possibilidade de conciliação, submeterá o assunto à deliberação do Plenário, em regime de urgência. XII) Os cargos de Juiz Federal serão providos mediante promoção dos Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal, cabendo a expedição do ato, em ambos os casos, ao Presidente. XIII) Aplicam-se, no que couber, na apuração da antigüidade e do merecimento, os critérios estabelecidos, respectivamente, no art. 34 e no art. 26, parágrafo 2º, do Regimento Interno. XIV) O Juiz Federal Substituto somente concorrerá à promoção depois de adquirir vitaliciedade no cargo. XIV) O Juiz Federal Substituto somente concorrerá à promoção depois de 02 (dois) anos de exercício no cargo, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção. (Alterado pela RESOLUÇÃO N° 012 DE 27 DE JUNHO DE 1997) XV) Os encargos administrativos de Vara caberão ao respectivo Titular, que propiciará ao Juiz Federal Substituto os recursos materiais e humanos necessários ao pleno exercício de suas funções. XVI) A distribuição dos feitos entre o Juiz Federal Titular da Vara e o respectivo Juiz Federal Substituto deverá ser eqüitativa, cabendo ao Vice-Presidente-Corregedor estabelecer, através de provimento, os critérios mais adeqüados à agilização da prestação jurisdicional. XVII) No caso de vacância do cargo e até o seu preenchimento mediante promoção ou remoção, ou durante licença ou afastamento do Juiz Titular, o Juiz Federal Substituto assumirá automaticamente a jurisdição plena da Vara. XVIII) Nas Varas em que não houver Juiz Federal Substituto, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no item anterior, caberá ao Vice-Presidente-Corregedor a designação do magistrado que deverá assumir sua titularidade plena, observados o interesse público e a boa administração da Justiça. XIX) Os casos omissos serão supridos mediante provimento do Vice-Presidente-Corregedor, que consultará o Plenário quando entender necessário. XX) Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LÍDIA LUNZ Presidente REGULAMENTAÇÃO DIREITOS EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NOMEAÇÃO CARGO ADAPTAÇÃO REMOÇÃO PROMOÇÃO TITULARIDADE VARA FEDERAL FUNCIONAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12561
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